Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-09-2006
 Recurso interlocutório Omissão de pronúncia Nulidade da sentença Perda de bens a favor do Estado Contradição insanável Insuficiência da matéria de facto
I - Do despacho proferido pelo juiz de instrução indeferindo o requerimento de arguição da nulidade de escutas telefónicas foi interposto imediato recurso que foi admitido para subir conjuntamente com o que viesse a ser interposto da decisão que pusesse termo à causa.
II - Apesar de, na motivação do recurso do acórdão do tribunal colectivo, o recorrente ter declarado que mantinha interesse nos recursos intercalares, nos termos do art. 412.º, n.º 5, do CPP, a Relação, tendo conhecido de um outro recurso de decisão interlocutória, não conheceu daquele recurso nem lhe fez qualquer referência.
III - Houve, assim, omissão de pronúncia, o que constitui nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, devendo o processo baixar à Relação para seu suprimento.
IV - Existindo contradições em relação aos veículos utilizados na prática do crime e também em relação aos intervenientes nos factos, e insuficiência da matéria de facto para a decisão, por falta de suporte fáctico adequado para a perda do veículo a favor do Estado - o que se traduz na ocorrência dos vícios previstos, respectivamente, nas als. b) e a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP -, é lícito a este STJ deles conhecer oficiosamente (art. 434.º do CPP) e caberá à Relação corrigi-los, evitando, se possível, o reenvio do processo para novo julgamento (art. 426.º do mesmo diploma).
V - Tendo o arguido sustentado no recurso para a Relação que houve um erro de interpretação e de aplicação do disposto no art. 109.º do CP na declaração de perdimento a favor do Estado de determinada quantia monetária e sendo o acórdão da Relação omisso quanto a tal questão, ocorre uma omissão de pronúncia, que se traduz em nulidade do acórdão - art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Proc. n.º 1407/06 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte