Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-09-2006
 Execução de sentença penal Pena de prisão Perdão Revogação Cumprimento de pena Tribunal competente
I - A execução em processo penal não é um processo autónomo, sendo constituída pela sequência de actos do processo idóneas para executar directamente a decisão penal.
II - A imediata exequibilidade das decisões jurisdicionais penais não se compadece com um novo pedido ou promoção de execução; a decisão vale por si mesma, como título executivo.
III - A regra é, pois, que a execução corre nos próprios autos, perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido.
IV - Não pode entender-se que o art. 4.º, in fine, da Lei 29/99, de 12-05, ao estatuir que “ (...) o perdão é concedido com a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada”, visa determinar o cumprimento da pena anteriormente perdoada, e cujo perdão foi revogado, à ordem do processo onde foi julgada a infracção superveniente.
V - Tal interpretação conduziria à violação directa de regras de competência dos tribunais ou as do instituto da “conexão de processos” estabelecidas no diploma central do processo penal.
VI - É certo que se trata de lei que concede “perdão genérico e amnistia pequenas infracções”, sendo, nessa medida, uma providência de excepção, devendo interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que nela não venham expressas, ainda que daí resultem situações de injustiça relativa.
VII - Mas, também por isso, sempre a solução que consistisse em subverter regras processuais estabilizadas na lei geral, na doutrina e na jurisprudência, demandaria um especial cuidado de texto, que desfizesse a perplexidade de tal alteração, também conforme ao princípio da estabilidade da competência dos tribunais.
VIII - Ora, o elemento literal do art. 4.º da Lei 29/99, não satisfaz essa prudência, limitando-se, apenas, a estabelecer (ou a reafirmar) o modo e a sequência do cumprimento sucessivo de penas autónomas entre si, não curando, assim, de alterar regras de competência material e funcional dos tribunais em matéria penal.
Proc. n.º 2951/06 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte