ACSTJ de 27-09-2006
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Matéria de facto Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Conhecimento oficioso
I - Perante o disposto nos arts. 427.º, 428.º, n.º 1, 432.º, al. d), e 434.º, todos do CPP, o STJ tem vindo a decidir, sem discrepâncias, que o recurso que verse, ou verse também, matéria de facto, designadamente os vícios referidos no art. 410.º, terá sempre que ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outros, sem prejuízo de o STJ poder conhecer oficiosamente daqueles vícios como condição do conhecimento de direito. II - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos referidos vícios, pois que, enquanto a invocação expressa dos vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, nesses casos, se conseguem, se o recurso for para aí encaminhado, o conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela natureza de tribunal de revista, que se vê privado da matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. III - Se, na motivação do recurso, o recorrente se espraia em considerações tendentes a questionar a factualidade que o tribunal de 1.ª instância teve como provada e que, a final, permitiu a respectiva subsunção às disposições conjugadas dos arts. 217.º, 218.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 202.º, al. b), todos do CP (posição com correspondência nas conclusões do recurso, a que nem faltou o requerimento de “junção aos autos de dois documentos considerados necessários para apreciação do comportamento do arguido”), o que o recorrente pretende é ver discutida, no âmbito do recurso, matéria de facto, discussão que não cabe, em princípio (cf. als. a) e c) do art. 432.º do CPP), ao STJ, mas sim à Relação.
Proc. n.º 3138/06 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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