Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-09-2006
 Tráfico de estupefacientes Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Dupla conforme Reformatio in pejus Medida concreta da pena
I - Tendo os arguidos sido condenados pelo tribunal de 1.ª instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, numa pena de 9 anos de prisão, cada um, e, posteriormente, pelo Tribunal da Relação, numa pena de 6 anos de prisão, cada um, é de admitir o recurso que desta decisão os arguidos venham a interpor para o STJ, e de afastar a interpretação, que já foi defendida em alguns arestos deste Supremo Tribunal, entendimento entretanto abandonado, segundo a qual, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, a pena aplicável, pela não interposição de recurso pelo MP, não pode ser alterada, na sua espécie e medida pelo STJ, ao abrigo do disposto na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
II - Na interpretação de qualquer preceito não pode seguir-se um qualquer sentido que não encontre na letra da lei um mínimo de apoio. E esse mínimo está ausente nesta interpretação, restritiva da lei, que não limita o direito ao recurso nos casos em que, pese embora ao crime caber abstractamente pena superior a 8 anos de prisão, a reformatio in pejus está excluída, por força do art. 409.º do CPP.
III - Numa área em que o direito à defesa do arguido é sobressaliente e o restabelecimento da justiça da decisão uma linha programática de eleição, não pode condicionar-se o recurso à aleatoriedade do MP, à sua concordância ou não com a decisão, colocando os sujeitos processuais nas suas mãos.
IV - Por isso, sempre que ao crime seja aplicável pena abstracta superior a 8 anos de prisão, independentemente da pena aplicável em concurso de infracções, é admissível o recurso das decisões da Relação para o STJ.
V - Aquele que age na qualidade de mero transportador da droga, ou seja um seu correio, concorrendo embora para a disseminação de estupefaciente, não deixa de merecer punição mais suave porque age em nome e no interesse de outrem, que colhe as vantagens do negócio, servindo-se daquele, enquanto sujeito economicamente carenciado, sem se expor a riscos desmesurados.
VI - A detenção de 149 pacotes que continham um peso total de 92,493 g de heroína e 26 pacotes que continham um peso total de 31,128 g de cocaína, substâncias prontas a serem comercializadas, não se pode situar num patamar mínimo de ilicitude, quer pela quantidade, significativa, quer pela danosidade individual e social que o consumo de tais estupefacientes implica.
VII - Mesmo considerando que o arguido não tem antecedentes criminais, o Tribunal da Relação decidiu correctamente ao fixar a pena do arguido em 6 anos de prisão.
Proc. n.º 2548/06 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Santos Cabral Oliveira Mendes