Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-09-2006
 Prevenção geral Prevenção especial Culpa Tráfico de menor gravidade Medida concreta da pena
I - A necessidade da pena, ponto de partida para a concreta determinação desta, é fortemente influenciada pela importância dos interesses a proteger, determinada por um critério utilitarista, aferido pela gravidade do facto, pelo desvalor da acção e sua reiteração, revelando-se como a forma mais ajustada de acautelar as expectativas da comunidade na manutenção e reforço da validade da norma violada, dissuadindo a prática de futuros crimes, apaziguando o tecido social e realizando o sentido de justiça que lhe inere.
II - Mas o conceito de prevenção geral positiva, de prevenção de futuros crimes, é complementado, ainda, pelas exigências de prevenção especial ou de socialização do agente, ou seja, de prevenção da reincidência, sentidas em maior ou menor grau em função das respectivas condições pessoais, económicas, familiares e profissionais, da sua personalidade, fins e sentimentos revelados, idade, antecedentes criminais, estes últimos fornecendo factos-índice de fidelidade ou de desvio futuro à lei, circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, concorrem para a determinação da pena, agravando ou atenuando a responsabilidade criminal do arguido.
III - Mas quaisquer que sejam essas exigências de prevenção, nunca elas podem exceder a medida da culpa (art. 40.º, n.º 2, do CP), que funciona como «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo.
IV - À culpa, no programa da finalidade da pena, erguido proeminentemente pelo legislador num fundamento essencialmente utilitário, segundo o art. 40.º do CP, não cabe tanto um papel ético-retributivo do facto, embora nenhum sistema penal dele se dissocie em maior ou menor grau, mas o de limitar pelo topo a medida concreta da pena, considerando a moldura penal abstracta.
V - No âmbito desta é possível descortinar uma medida óptima de protecção dos bens jurídicos e uma medida mínima, abaixo da qual o julgador não pode descer sob pena de abalar intoleravelmente a crença da colectividade na força da lei.
VI - Resultando provado que:- o arguido, juntamente com outro, no mês de Julho de 2004, vendia estupefacientes à porta da sua habitação, casa essa arrendada a sua mãe, apetrechada com trancas na porta, para maior segurança;- nos dias 31-08-2004 e 01-09-2004, o arguido, juntamente com outros dois indivíduos, um deles toxicodependente, recebia dinheiro das vendas a que JA procedia;- no dia 02-09-2004, quando a PSP se preparava para efectuar uma busca à casa do arguido este fugiu; porém, ao seu comparsa, JA, foram-lhe encontradas 20 embalagens de heroína e 22 de cocaína, com os pesos globais de 12,280 g e 6,798 g, respectivamente;- estas substâncias, que se destinavam à venda ulterior, pertenciam ao JU e ao arguido, bem como os € 398,09, apreendidos na busca à sua casa, provenientes da venda de estupefacientes, para além de uma nota de € 100;embora consideravelmente diminuída a ilicitude da sua conduta, pressuposta na sua condenação para funcionamento do tipo privilegiado de tráfico, descrito no art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, não se pode afirmar que se situe próximo do nulo o demérito da acção criminosa.
VII - Perante esta factualidade, e ponderando ainda que o arguido, em data anterior ao crime dos autos, foi condenado, pela prática de um crime de roubo, na pena de 15 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos, sendo que o crime de tráfico de estupefacientes aqui analisado foi perpetrado durante aquele período de suspensão da execução da pena - o que evidencia que o arguido tem alguma dificuldade em se fidelizar ao direito - mostra-se adequada a pena fixada pela 1.ª instância, de 30 meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 3 anos, com acompanhamento e segundo plano a traçar pelo IRS.
Proc. n.º 3056/06 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Santos Cabral