ACSTJ de 27-09-2006
Recurso para fixação de jurisprudência Oposição de julgados
I - Na verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não se pode prescindir da exigência de oposição de julgados, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP, de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente, de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação. II - A estes requisitos legais, este STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos. III - Os acórdãos reputam-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver intervindo modificação que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão controvertida, pois que, tendo ocorrido, não se legitima a intervenção uniformizante do STJ. IV - A oposição há-de, ainda, respeitar às decisões e não aos fundamentos. V - É de concluir pela oposição de julgados se a questão que apela para a intervenção extraordinária deste STJ se mostra absolutamente coincidente nos pontos de facto que a delimitam - falsidade de declarações, pelo arguido, em inquérito, em liberdade, sobre os seus antecedentes criminais -, mas absolutamente divergentes no que respeita à solução que essa idêntica matéria mereceu no domínio do direito, por parte da Relação, quanto ao preenchimento do tipo legal de crime p. e p. pelo art. 359.º, n.º 2, do CP, descrição típica que se manteve inalterada ao longo do espaço que mediou entre a emissão dos dois arestos.
Proc. n.º 2925/06 – 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Santos Cabral
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