ACSTJ de 27-09-2006
Aclaração Incidentes Custas cíveis Assistente Custas criminais Isenção de custas
I - O acórdão que indeferiu o pedido de esclarecimento do acórdão primitivo, não sendo, embora, de conhecimento do mérito da causa, por ter envolvido a apreciação de uma questão manifestamente infundada - tão clara a decisão nos seus precisos termos -, sustentada com o exclusivo objectivo de conseguir a alteração do decidido, configura, em termos de custas, uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo, incidente da inteira responsabilidade do assistente, que àquelas deu causa, como tal responsável, nos termos do art. 446.º do CPC. II - Dentro do limite de tributação do incidente entre 1 e 5 UCs, nos termos do art. 84.º do CCJ, a opção por uma tributação de 3 UCs, em quantitativo em pouco excedente ao seu valor médio, não pode deixar de considerar-se inteiramente proporcionada, considerando os moldes como se apresenta o requerimento, indo ao ponto de questionar-se, sem a mais leve razão, o sentido de frases e até da palavra “quando”, se significa “expressão temporal, condicional ou adversativa”, não se identificando com o seu objectivo legal, adequando-se aquela tributação à intensidade do desvio processual que, com o desgaste funcional que sempre introduz, importa dissuadir e, indubitavelmente, reprovar. III - A isenção de custas pretendida, por apelo ao art. 517.º do CPP, segundo o qual o assistente é isento do pagamento de custas se o arguido não for pronunciado por razões supervenientes à acusação, aqui, na versão do assistente, na vertente de “obstrução feita à apresentação à conferência do acórdão” deste STJ, não se inscreve no âmbito deste processo, onde a declaração de tal obstrução, pressuposto daquela isenção legal, não teve lugar.
Proc. n.º 1056/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
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