ACSTJ de 27-09-2006
Manifesta improcedência
I - A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição de recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal de recurso, porquanto não existem os necessários pressupostos legais ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, sendo evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. II - No primeiro caso inscreve-se a sindicância da matéria de facto por este tribunal; no segundo a impugnação da medida da pena sem manifestação de razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida. III - No âmbito dos poderes do STJ de sindicância de matéria relativa à medida da pena podemos distinguir as questões do limite ou da moldura da culpa, que estão plenamente sujeitas a revista, tais como as da forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, das de determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista é inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Proc. n.º 3128/06 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pires Salpico
|