ACSTJ de 27-09-2006
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Medida da pena Medida concreta da pena
I - A ausência de indicação relevante por parte do recorrente não cria qualquer obstáculo formal ou substancial a que o STJ proceda à sindicância sobre o processo de determinação das penas parcelares e unitária aplicadas, já que o dever jurídico substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo - total nos tribunais da Relação, limitado às questões de direito no caso do Supremo Tribunal - da decisão sobre a determinação da pena. II - Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. III - Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim e aquela tradução será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Esta última posição é a defendida por Figueiredo Dias e aquela que tem sido sustentada em diversas decisões deste Supremo Tribunal. IV - Se na decisão recorrida se equaciona devidamente a determinação do fim das penas, e na sua tríplice dimensão de justa retribuição da culpa, de contribuição para a reinserção social do arguido em sede de prevenção especial, e de neutralizar os efeitos negativos da prática do crime em sede de prevenção; se mostram elencados os elementos fácticos relevantes para individualização penal; e se torna patente, de forma razoável, consciente e suficiente, a conexão intelectual entre aqueles elementos de facto e os fins das penas, encontram-se correctamente definidos os parâmetros dentro dos quais tem lugar a fixação da medida concreta da pena, não se vislumbrando razão para colocar em causa a decisão no respeitante às penas parcelares e à pena unitária.
Proc. n.º 3033/06 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pires Salpico
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