Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-09-2006
 Habeas corpus Fundamentos Prisão ilegal Pena de multa Multa de substituição Incumprimento
I - A providência de habeas corpus constitui um meio excepcional de reacção contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegais.
II - Embora essa excepcionalidade seja por vezes entendida como sinónimo de subsidiariedade em relação aos meios ordinários de impugnação das decisões judiciais, v.g. os recursos, deve entender-se que tal característica se refere tão só à circunstância de se tratar de providência vocacionada para responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustão dos recursos ordinários admissíveis e com a sua própria tramitação.
III - Por isso é que, visando situações daquela excepcional gravidade, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal - a invocada no processo - tem fundamentos taxativos, os enunciados nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP, muito diferentes dos que podem fundamentar os recursos.
IV - E estes fundamentos revelam que a ilegalidade da prisão, que lhes está pressuposta, se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a directa, manifesta e autodeterminável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara violação material (excesso de prazo).
V - Não é correcto colocar a multa de substituição ao lado de outras espécies de multa, porque «se trata aqui de uma pena diferente da pena de multa enquanto pena principal, que possui regime próprio e merece, por isso, consideração doutrinal e sistemática autónoma». Trata-se de penas diferentes do ponto de vista político criminal e do ponto de vista dogmático, donde resultam consequências prático-jurídicas do maior relevo, por exemplo em matéria de incumprimento.
VI - Em caso de incumprimento de uma pena de multa de substituição há que distinguir, para aferir que consequências extrair dessa omissão, qual o regime penal vigente. No domínio da versão original do CP82, atenta a natureza das duas espécies de pena de multa, eram diferentes as consequências do seu incumprimento culposo: no caso de multa de substituição, uma vez não paga culposamente, devia executar-se imediatamente a prisão fixada na sentença; no caso de multa como pena principal, o seu não pagamento, mesmo culposo, não conduzia inevitavelmente à execução da prisão, porquanto o pagamento posterior, já em fase de execução daquela, devia sempre obstar à não execução da prisão que faltasse cumprir, reforçando-se, assim, a sua natureza (da prisão), não de pena de substituição, mesmo em sentido formal, que não é, mas de «sanção (penal) de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento de multa».
VII - No regime actual, sobre a substituição da prisão por multa - a hipótese dos autos - rege o art. 44.º do CP, que, no caso do seu não pagamento não culposo, remete para o n.º 3 do art. 49.º.
VIII - Porém, o caso sub judice não é de não pagamento não culposo, mas de incumprimento culposo, situação para a qual rege directamente a 1.ª parte do n.º 2 do art. 44.º do CP, que consagra a execução imediata da prisão fixada na sentença.
IX - Contrariamente ao invocado, não está expressamente prevista a possibilidade de o requerente poder livrar-se da prisão, pagando multa de substituição, depois do trânsito em julgado da decisão que ordenou o cumprimento da pena de prisão, nos termos do art. 44.º, n.º 2, do CP.
X - Assim, inexiste fundamento para julgar procedente a providência excepcional de habeas corpus requerida, por inverificada a hipótese de a ilegalidade da prisão se poder configurar como ofensa grave à liberdade, traduzida em abuso de poder, por se tratar de ofensa sem lei ou por ser grosseiramente contra a lei.
Proc. n.º 3399/06 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) João Bernardo Henriques Gaspar (tem declaração de voto) Soreto de Barros