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ACSTJ de 20-09-2006
Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida concreta da pena
Resultando apurado que o arguido, de nacionalidade equatoriana, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente do Brasil, em trânsito para Espanha, trazendo consigo cocaína com o peso de 3511,650 g, o que fez mediante o pagamento de € 6000, confessou os factos, afirmando-se arrependido da sua prática, é consumidor de heroína e cocaína, tendo aceite realizar o transporte da droga dos autos para liquidar uma dívida proveniente da aquisição de tais substâncias, e não regista antecedentes criminais, justifica-se a manutenção da pena de 4 anos e 3 meses de prisão, aplicada na 1.ª instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 2819/06 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
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