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ACSTJ de 20-09-2006
Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Concurso de infracções Competência do Supremo Tribunal de Justiça Rejeição de recurso
I - Da conjugação do preceituado nos arts. 400.º, n.º 1, al. e), e 432.º, al. b), ambos do CPP, resulta de forma muito clara que do acórdão da Relação, proferido em recurso da sentença da 1.ª instância em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, não cabe recurso para este Supremo Tribunal. II - A circunstância de aquele acórdão ter decidido rejeitar o recurso com fundamento na extemporaneidade do mesmo não releva para o efeito, já que a lei não estabelece qualquer excepção para a irrecorribilidade para o Supremo em função do fundamento da decisão recorrida. III - Verificando-se uma causa de não admissão do recurso, este deve ser rejeitado, nos termos do art. 420.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPP, a tal não obstando o despacho de admissão proferido na Relação, por este não ser vinculativo para o tribunal superior - art. 414.º, n.º 3, do mesmo Código.
Proc. n.º 2318/06 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
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