Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-09-2006
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Matéria de direito Condição da suspensão da execução da pena Princípio da adequação Princípio da proporcionalidade Indemnização
I - Perante um recurso para o STJ em que se coloca a questão de saber se o Tribunal da Relação conheceu da impugnação factual levada a cabo no recurso da 1.ª para a 2.ª instância em conformidade com o que a lei determina, há que distinguir entre a fixação factual levada a cabo pelas instâncias, na medida em que se apoiou em convicção ou mesmo presunção natural, e a fixação factual na vertente em que para se alcançar se observaram ou não normas jurídicas que tinham de ser observadas.
II - No primeiro caso, estamos em sede factual e, consequentemente, imune à sindicância do STJ; mas no segundo, não obstante se aludir a fixação factual, estamos perante questões de direito, nada obstando ao seu conhecimento por este tribunal.
III - De acordo com o disposto nos arts. 50.º, n.º 2, e 51.º, n.º 1, al. a), do CP, o poder-dever de condicionar a suspensão da execução da pena rege-se pelo critério da conveniência e adequação à realização das finalidades da punição, sendo que, no caso de imposição de deveres, a condicionante deve ser reportada às exigências de reparação do mal do crime, e a subordinação pode consistir no pagamento, do todo ou da parte que o tribunal considerar possível, da indemnização devida ao lesado.
IV - Estando em causa um crime de extorsão em que a arguida, naufragada a relação amorosa com o D, passou a exigir-lhe quantias elevadas e recebeu dele, mediante ameaças, cheques pertencentes à sociedade de que ele era sócio gerente, está desenhado um quadro em que as finalidades da punição englobam o assegurar da integridade do património da lesada, pelo que o mencionado poder-dever leva a confirmar a imposição do dever de pagamento à ofendida.
V - Esta imposição não pode, em caso algum, representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir, estando vertidas na lei (art. 51.º, n.º 2, do CP) as ideias - veiculadas pelo Prof. Figueiredo Dias in RLJ, 124, pág. 130 - de adequação e proporcionalidade.
VI - Tendo em consideração que:- estamos perante um crime grave, em que foi lesada em muito dinheiro uma sociedade, tendo já passado vários anos desde que a arguida o obteve;- apesar de a arguida se encontrar desempregada, vivendo com os pais, que a apoiam e que têm proventos reduzidos, aquela é dona de um apartamento, que vem pagando a prestações;- no acórdão recorrido foram-lhe concedidos dois anos e meio a contar do trânsito em julgado para levar a cabo o primeiro pagamento (de € 25 000, a cujo pagamento ficou condicionada a suspensão da execução da pena, pelo período de 5 anos), o que significa que só começa os pagamentos mais de 7 anos depois de ter extorquido o dinheiro, e ainda tem mais dois anos e meio para pagar o que vai além de € 25 000, sendo certo que no aresto da 1.ª instância foi determinado o levantamento da quantia de € 27 433,88 apreendida nos autos, com a qual poderá efectuar mais do que o pagamento da 1.ª tranche;não se verifica qualquer desadequação ou desproporcionalidade da condição imposta à suspensão da execução da pena.
Proc. n.º 1611/06 - 3.ª Secção João Bernardo (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Silva Flor