Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-09-2006
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Recurso da matéria de direito Opção do recorrente Concurso de infracções Conhecimento superveniente Cúmulo jurídico
I - Sobre a questão da interpretação dos normativos dos arts. 428.º e 432.º, al. d), do CPP e a ponderação sobre a atribuição de um direito de opção ao recorrente no sentido de este se dirigir, alternativamente, ao STJ ou ao Tribunal da Relação quando o recurso versar sobre matéria de direito constante de decisão do tribunal colectivo têm-se perfilado neste Supremo Tribunal duas orientações distintas, cuja argumentação se encontra exaustivamente retratada nos acórdãos datados de 14-01-2004 (CJ, Ano XII, Tomo I, p. 165) e de 20-01-2006 (Proc. n.º 273/06).
II - Em sede de operação interpretativa e do questionar da própria letra da lei não se retira qualquer elemento que nos determine no sentido de sufragar a opinião daqueles que apontam a emergência de um direito de opção do recorrente em face da Reforma à lei adjectiva penal introduzida pela Lei 59/98, de 25-08.
III - Se é certo que dos elementos teleológico e histórico nenhum argumento é susceptível de persuadir sobre o referido direito, é igualmente certo que o apelo a princípios de processo civil se mostra totalmente desadequado, pois que, embora os dois ramos de direito processual tenham de comum entre si a circunstância de serem processos inteiramente jurisdicionalizados, a coincidência termina praticamente aqui, correspondendo à diferenciação dos respectivos objectos processuais diferenças marcadas na estrutura e nos princípios fundamentais: a interpretação dos normativos sistémicos relativos à matéria de recurso, chamando à colação princípios do processo civil, por forma a colocar na disponibilidade do recorrente a definição do tribunal de recurso, fazendo depender de um acto de vontade do recorrente a intervenção de um tribunal superior ou deste STJ, em matérias envolventes da própria afirmação do Estado, não é compaginável com os princípios do processo penal.
IV - Este entendimento em termos de recurso aos elementos de interpretação mobilizados tem igualmente o apoio do único texto doutrinal em que esta questão é especificamente analisada - cf. José Manuel Vilalonga, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Direito de Recurso em Processo Penal, p. 376 e ss..
V - Assim, dos acórdãos finais do tribunal colectivo é interposto recurso directo para o STJ quando o objecto seja restrito ao reexame da matéria de direito.
VI - Nos termos do art. 78.º, n.º 1, do CP, o regime da pena do concurso será ainda aplicável aos casos em que o concurso só venha a ser conhecido supervenientemente, sendo dois os pressupostos de que depende esta extensão do regime:- é necessário, por um lado, que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento, sendo que o momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida - e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena única -, não o do seu trânsito em julgado;- é necessário, em segundo lugar, que a pena proferida na condenação anterior se não encontre ainda cumprida, prescrita ou extinta: só uma pena que ainda se não encontre, por qualquer forma, extinta, pode ser integrada no objecto do processo posterior e servir para a formação da pena conjunta; o momento temporal decisivo para saber se a pena anterior já está ou não extinta é, também aqui, aquele em que a nova condenação é proferida e até ao qual ainda se tornaria possível condenar numa pena conjunta.
Proc. n.º 1920/06 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar