Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-09-2006
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída Imagem global do facto Medida concreta da pena
I - O crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, como a sua própria denominação legal sugere, caracteriza-se por constituir um minus relativamente ao crime matricial, ou seja, ao crime do art. 21.º do referido diploma legal.
II - Trata-se de um facto típico cujo elemento distintivo do crime-tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores de menorização da ilicitude, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
III - Para além destas circunstâncias, indicadas no texto do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, há que ter em conta as demais susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzem uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado, sendo certo que para a subsunção de um comportamento delituoso (tráfico) ao tipo privilegiado do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, como vem defendendo o STJ, torna-se necessária a valorização global do facto, tendo presente que o legislador quis aqui incluir os casos de menor gravidade, ou seja, aqueles que ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa do crime-tipo, o que tanto pode decorrer da verificação de circunstâncias que, global e conjugadamente sopesadas, se tenham por consideravelmente diminuidoras da ilicitude do facto, como da não ocorrência (ausência) daquelas circunstâncias que o legislador pressupôs se verificarem habitualmente nos comportamentos e actividades contemplados no crime-tipo, isto é, que aumentam a quantidade do ilícito colocando-o ao nível ou grau exigível para integração da norma que prevê e pune o crime-tipo.
IV - Vindo provado que:- no dia 30-04-2004, na sequência de uma busca domiciliária efectuada à sua residência pela PSP, a arguida atirou para o exterior, por uma janela da habitação, um saco de plástico contendo 14 embalagens de heroína, com o peso líquido de 10,189 g, bem como 5 embalagens de cocaína, com o peso de 40,530 g;- a arguida conhecia a natureza e características da cocaína e da heroína que atirou para o exterior da sua residência, sabendo que a sua detenção é proibida por lei, tendo agido livre, voluntária e conscientemente;pese embora não se haja apurado o destino ou a utilização que a arguida pretendia dar às substâncias estupefacientes que detinha, podemos concluir que o tipo e a quantidade daqueles produtos afastam a possibilidade de se considerar ocorrer uma considerável diminuição da ilicitude do facto, ou seja, a subsunção dos factos à norma do art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01.
V - Perante este quadro factual, mostra-se justa e adequada a pena de 4 anos e 3 meses de prisão.
Proc. n.º 2537/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Silva Flor