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ACSTJ de 20-09-2006
Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Decisão que não põe termo à causa Crime continuado Pressupostos Concurso de infracções Culpa Bens eminentemente pessoais Crime único Fins das penas Falsificação Medida concreta da pena
I - A decisão proferida pelo Tribunal da Relação na qual se entendeu negar provimento aos recursos interlocutórios não pôs termo à causa, pelo que não admite recurso para o STJ (cf. arts. 432.º, al. b), e 400.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP). II - Na base do instituto do crime continuado encontra-se um concurso de crimes, pois que aquele se traduz objectivamente na realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico. III - Mas salienta-se uma diferença, que consiste em que, no caso de concurso heterogéneo, se limita o campo próprio do crime continuado à violação de várias normas incriminadoras que protejam essencialmente o mesmo bem jurídico, o que equivale a dizer que, por outro lado, se alarga a noção de concurso homogéneo consoante resultaria da distinção feita nas 1.ª e 2.ª partes do n.º 1 do art. 30.º do CP. IV - Na verdade, o concurso homogéneo, para efeitos do n.º 2 do art. 30.º, compreende não só a plúrima violação da mesma norma incriminadora mas também a violação de diversas normas incriminadoras, desde que sejam da mesma espécie, isto é, protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico. V - Mas, como se vê da 2.ª parte do n.º 2 do art. 30.º do CP, o instituto do crime continuado exige também que aquele concurso (realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crimes) seja executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente: perante culpa significativamente diminuída entende o legislador apenas ser admissível um só juízo de censura, e não vários, como seria de fazer, o que alcança precisamente mediante a unificação jurídica em um só crime (continuado) de comportamento ou comportamentos que violam diversas normas incriminadoras ou a mesma norma incriminadora por mais de uma vez. VI - Para além disso, é condição prévia da possibilidade de se pôr o problema da continuação criminosa relativamente aos factos ilícitos típicos que visam tutelar bens eminentemente pessoais, a ofensa de uma só pessoa. VII - No que respeita à destrinça do crime continuado do crime único constituído por uma pluralidade de actos ou acções, são dois os critérios que têm sido seguidos e defendidos pela doutrina: o objectivo, que encontra na descontinuidade o critério distintivo, e o subjectivo, que tem por referência a intenção do agente - haverá crime único, com pluralidade de actos, caso ocorra unidade de desígnio e intenção criminosa; por sua vez, estaremos perante crime continuado se se verificar unidade de desígnio e pluralidade de resolução criminosa. VIII - Fazendo apelo à conjugação destes dois critérios têm-se orientado a doutrina e a jurisprudência alemãs, referindo Jescheck que «deve ter-se por verificada uma acção unitária quando os diversos actos parcelares correspondem a uma única resolução de vontade e se encontrem tão vinculados no tempo e no espaço que para um observador não interveniente são tidos como uma unidade» (Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4.ª edição, p. 648). IX - Entre nós, o Prof. Eduardo Correia parece ter-se inclinado no sentido do critério objectivo (mitigado, já que não prescinde de considerações de índole subjectiva, por certo face às dificuldades de prova sobre a intenção do agente), ao referir que «…verificado que entre as actividades do agente existe uma conexão no tempo tal que, de harmonia com a experiência comum e as leis psicológicas conhecidas, se deva presumir tê-las executado a todas sem renovar o respectivo processo de motivação, estamos em presença de uma unidade jurídica, de uma só infracção» (Unidade e Pluralidade de Infracções - Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, p. 337). X - Por sua vez, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores não é pacífica, enveredando-se numas decisões pelo critério subjectivo e noutras pelo objectivo. XI - Uma vez que o art. 30.º do CP traduz o pensamento do Prof. Eduardo Correia, propendemos a perfilhar o critério de distinção pelo mesmo proposto. XII - Resultando da factualidade apurada que:- o recorrente, UD, decidiu, de forma livre e consciente, dedicar-se à contrafacção e à viciação de documentos e posterior venda a cidadãos estrangeiros sem autorização de permanência no espaço Schengen, com tal visando obter proventos económicos;- na concretização desse desígnio, pelo menos desde Julho de 2001, com a colaboração do co-arguido BJ, passou ao desenvolvimento material daquela actividade, contando ainda com a colaboração do arguido JR, que exercia a profissão de tipógrafo, bem como de outras pessoas que lhe forneciam documentos autênticos destinados a posterior adulteração, entre elas os arguidos BM e DT;- recebia encomendas de trabalhos de documentos contrafeitos ou viciados solicitados, entre outros, por indivíduos que se encontravam no estrangeiro, encomendas que eram dirigidas às suas residências na Damaia e Alfornelos e ao seu apartado em Lisboa, tendo fabricado e viciado inúmeros documentos (passaportes, bilhetes de identidade, cartas de condução, certificados de nacionalidade, etc.);- o núcleo daquela actividade de contrafacção e viciação de documentos processava-se na residência do recorrente sita na Idanha, local onde possuía o necessário material, designadamente impressos e carimbos;- o recorrente abriu duas contas bancárias, uma na “Nova Rede”, outra no “BES”, nas quais efectuou depósitos no valor de PTE 4.770.443$00 e PTE 12.475$00, respectivamente;- os arguidos UD e BJ, ao actuar como descrito, visaram e lograram desenvolver uma contínua actividade de fabrico de documentos de identificação como se autênticos fossem, actividade essa que prosseguiram desde as datas atrás mencionadas até ao momento da sua detenção à ordem destes autos, em 24-01-2001;dúvidas não restam de que o arguido, entre Julho de 2000 e finais de Janeiro de 2001, se comportou, mediante resolução previamente tomada, de forma a realizar, repetidamente, factos integrantes do crime de falsificação de documento do art. 256.° do CP, o que fez com propósito sempre renovado, de forma essencialmente homogénea e sob solicitação da mesma situação exterior, a qual propiciou a repetição ocorrida, evidenciando uma diminuição sensível da sua culpa, a significar que o comportamento do recorrente deve ser qualificado como integrante de um crime continuado de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256.°, n.ºs 1, al. a), e 3, do CP. XIII - A partir da revisão operada em 1995 ao CP, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial pelo que, dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais: é este o critério da Lei Fundamental - art. 18.°, n.º 2 -, e foi assumido pelo legislador penal de 1995. XIV - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de falsificação p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do CP, ou seja, a de prisão de 6 meses a 5 anos ou multa de 60 a 600 dias, e tendo em consideração que:- o crime de falsificação de documento é um crime de perigo abstracto, formal e de mera actividade, que tutela a verdade intrínseca dos documentos enquanto tal, ou seja, a segurança no tráfico jurídico atinente aos documentos, traduzida na perpetuação da declaração nele inserta e na garantia de que o seu conteúdo é verdadeiro;- o grau de ilicitude dos factos é elevado, sendo que o recorrente os executou de forma profissionalizada, com o que obteve avultados proventos, o que acentua as necessidades de prevenção especial;- as suas consequências não podem deixar de se considerar de gravidade considerável, atenta a natureza e quantidade dos documentos falsificados, o que acentua as exigências de prevenção geral;- o dolo é intenso;- o recorrente é casado e tem 4 filhos, 2 dos quais menores;- confessou parcialmente os factos;- nunca foi objecto de censura penal;- atenta a multiplicidade e gravidade das condutas criminosas, é evidente que só a pena detentiva realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (arts. 70.º e 40.º, n.º 1, do CP);tudo ponderado, sem esquecer que a circunstância de o facto englobar inúmeras acções criminosas constitui um factor de agravação, entende-se fixar a pena em 5 anos de prisão.
Proc. n.º 4425/03 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor
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