Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-09-2006
 Traficante-consumidor Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Factos genéricos Imagem global do facto Medida concreta da pena
I - O enquadramento legal da figura do traficante-consumidor pressupõe que os actos de tráfico previstos no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, tenham sido praticados com exclusiva finalidade de consumir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal.
II - Resultando da matéria de facto provada que:- os arguidos, concertadamente, dedicaram-se ao tráfico de heroína e cocaína, adquirindo e distribuindo estes produtos, desde data indeterminada, mas pelo menos desde o início de 2002, até Setembro de 2003, servindo-se de uma viatura, registada em nome alheio;- no dia 16-07-2003, o arguido vendeu, a um consumidor, 0,273 g e, a outro, 0,218 g de heroína;- os arguidos vendiam, em média, a “quarta” de heroína à razão de € 25;- no dia em que foi efectuada uma busca à residência do casal o arguido era detentor de € 560, produto da venda de estupefacientes a que o casal se dedicava;verifica-se o preenchimento, por ambos os arguidos, da previsão do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01.
III - Com efeito, a afirmação de que pelo menos desde inícios de 2002 e até Setembro de 2003 os arguidos venderam, de comum acordo, reiteradamente, heroína e cocaína, sem concretizar a quem, quais os estupefacientes e que quantidades, não é absolutamente - bem pelo contrário - indiferente para a definição da culpa e da pena, cuja formação não repousa num operação abstracta, incontrolada e incontrolável, arbitrária, num Estado de Direito, antes integrante em nome da dúvida, que influencia, excluindo-o, o princípio da culpa e, posteriormente, o doseamento da pena em concreto.
IV - Donde se não dever extrair outra conclusão e nem lidar com outra materialidade fáctica que não seja a de que no dia 16-07-2003, o arguido vendeu, a um consumidor, 0,273 g e, a outro, 0,218 g de heroína, recebendo por cada “quarta” de heroína, em média, € 25 e que, em busca à sua residência, o arguido detinha € 560, produto de venda de estupefacientes a que se dedicava com a arguida, cuja imagem global (quantidade de produto não significativa; não recurso a meios sofisticados de tráfico; inexistência de sinais exteriores de riqueza) nos remete para o tráfico de menor gravidade.
V - Perante a enunciada factualidade e considerando, ainda, a primodelinquência dos arguidos, afigura-se adequado fixar as penas concretas em 3 anos de prisão, quanto ao arguido, e 2 anos e 6 meses de prisão, quanto à arguida, suspendendo-se a execução das penas por 4 anos, mas condicionada a vigilância do IRS.
Proc. n.º 1929/06 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Sousa Fonte Oliveira Mendes