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ACSTJ de 13-09-2006
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Matéria de facto Conhecimento oficioso Documentação da prova Irregularidade Princípio da proporcionalidade Relatório social Livre apreciação
I - É jurisprudência pacífica neste Supremo Tribunal a de que só podem ser invocados os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP perante o STJ em duas circunstâncias: no recurso de decisão final do júri, único caso em que se mantém perante o STJ a «revista alargada» tal como era configurada antes da reforma processual de 1998, ou quando o STJ funciona como 2.ª instância (por ter sido a Relação a 1.ª instância). II - Se o recurso é trazido directamente da l.ª instância, então o STJ, unanimemente, considera a Relação competente para dele conhecer, pois que não visa exclusivamente matéria de direito; se o recurso vem da Relação, reafirma-se a doutrina que se explanou e acrescenta-se que essa é, por maioria de razão, a posição a assumir quando já perante a Relação a questão dos vícios foi suscitada pelo recorrente, pois então já foi assegurado um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto e encontra-se definitivamente encerrada a questão de facto. III - Assim, não é de conhecer a invocação que o recorrente faz de que o acórdão recorrido padece de contradição insanável (integrando um erro notório quando afirma que a expressão proferida pela arguida coloca em causa a sua intenção de matar), pois se reporta a matéria de facto já objecto de pronúncia pela Relação. IV - A impossibilidade de o recorrente trazer ao STJ a questão dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, não obsta a que este tribunal possa vir a conhecê-los oficiosamente, caso considere que a matéria de facto não é suficiente e adequada para a aplicação do direito. V - A imperfeição da gravação realizada em audiência, não integrando o capítulo das nulidades taxativamente previstas na lei, constitui uma irregularidade (cf. art. 118.º, n.º 2, do CPP), que deveria ter sido invocada nos termos do n.º 1 do art. 123.º do CPP. VI - Esta é não só a posição que tem sustentação teórica como aquela que este Supremo Tribunal erigiu como a mais correcta em termos de orientação e uniformização jurisprudencial, no Ac. n.º 5/2002, de 27-06-2002: «A não documentação das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363.º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123.º do mesmo diploma legal, pelo que uma vez sanada o tribunal já dela não pode conhecer». VII - Tal questão não é um mero exercício teórico, mas tem séria relevância em termos práticos, pois que se o acto inválido é a imperfeita ou nula documentação das declarações prestadas em audiência, e se a regularidade desta não é afectada, então a reparação do vício não pode omitir a prova prestada na mesma audiência. Dito por outra forma: se o depoimento de uma testemunha não ficou devidamente gravado, a repetição do depoimento não se destina à prestação de um depoimento ex novo mas sim a renovar, tanto quanto possível, o depoimento prestado previamente em audiência de julgamento. VIII - É nessa perspectiva, circunscrita, que deve ser interpretado o único diploma legal publicado sobre gravação da prova - DL 39/95 - quando dispõe que, se em qualquer momento se verificar que foi omitida parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade. Se este último requisito não se verificar não há lugar à repetição. IX - Se a gravação deficiente constitui, no domínio do processo penal, uma irregularidade a arguir dentro dos limites definidos pelo art. 123.º do CPP, igualmente é certo que aquela essencialidade, exigida pelo referido diploma na área processual civil, constitui um requisito cuja vigência, justificada em termos analógicos, se aplica ao processo penal. X - Sendo de realçar os deveres de diligência e de boa fé processual, é inteiramente adequado o entendimento de que aquele que admite a possibilidade de, no futuro, vir a impugnar a matéria de facto, colabore e, evidenciando uma postura de lealdade processual, verifique no final da respectiva audiência, ou no prazo de arguição da irregularidade, se existiu alguma deficiência, nem sequer se podendo argumentar com razões gongóricas de impossibilidade burocrática, uma vez que, realizada a respectiva diligência, impende sobre o tribunal que efectuou o registo a obrigação de facultar cópia no prazo máximo de 8 dias após a realização daquele - art. 7.º do mencionado diploma. XI - É ainda de chamar à colação a eventual ofensa do princípio da proporcionalidade, que tem assento no processo penal, quando, a pretexto de uma fracção milimétrica da gravação, cuja relevância nem sequer é averiguada, se anula um julgamento realizado com observância de todas as formalidades legais e com a possibilidade do mais amplo exercício dos direitos de defesa e do contraditório. XII - Tem sido posição uniformemente sufragada por este Supremo Tribunal a de que apenas estão sujeitos à imposição de parâmetros de aferição as provas que consubstanciem juízos técnicos, e não aqueles que não traduzam um conhecimento especializado. XIII - Os factos inscritos num relatório social sobre a personalidade do arguido traduzem uma percepção do subscritor em face do inquérito a que procedeu no respectivo meio social, não existindo aqui o emprego de quaisquer conhecimentos ou técnicas especiais, que não os inerentes a um processo de síntese em função das audições percepcionadas. XIV - Por isso, relativamente aos juízos formulados no relatório social, o tribunal deve pautar-se pelos pressupostos inerentes ao princípio da livre apreciação da prova, considerada esta como uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material». XV - Verificando-se que:- no elenco dos factos provados [Os arguidos dirigiram-se à casa de A…. Lá chegados, e na concretização de prévio acordo feito entre os dois o arguido começou a bater no assistente com metade de um taco de bilhar em madeira, com cerca de 60 centímetros de comprimento. No decurso desse envolvimento e sempre na concretização do prévio acordo feito com a arguida o arguido desferiu choques (…) e com a navalha de ponta e mola (…) desferiu vários golpes que o atingiram no corpo. Os arguidos actuaram da forma descrita, designadamente no que se refere ao desferimento dos golpes com a faca, com o objectivo de tirar a vida ao A…], nenhum existe que permita referenciar a arguida como praticante de qualquer acto que consubstancie um elemento constitutivo do tipo de homicídio voluntário sob a forma tentada - apesar de a arguida se ter deslocado com o arguido a casa da vítima e de tal ter acontecido na concretização de um acordo prévio que também esteve subjacente à ofensa à integridade física da vítima, não lhe é imputado qualquer facto concreto praticado na decorrência do acordo ou que este tenha sido o determinante na actuação do arguido;- a fundamentar a imputação de co-autoria pela arguida, quer num plano subjectivo quer objectivo, afirma-se que «os arguidos actuaram da forma descrita, designadamente no que se refere ao desferimento dos golpes, com a intenção de tirar a vida ao A…», conclusão que peca por exígua e, concomitantemente, por contraditória, pois que se, por um lado, nenhum acto concreto é imputado à arguida, igualmente é exacto que o desferimento de golpes, feito com intenção de tirar a vida, foi praticado pelo arguido;- aquela intenção é aferida em função de um acto praticado pelo arguido e sem que, sequer, se aponte a sua consumação como resultante do prévio acordo, ou seja, subsiste a interrogação de qual a contribuição funcional da arguida na produção do facto ou qual o acto por esta praticado que assume um significado específico no processo causal de onde resultou o acto ilícito, e, concretamente, na tentativa de homicídio;não se pode afirmar um domínio funcional do facto por parte da arguida, sendo certo que o acordo prévio a qualquer acto preparatório ou o «acompanhar» o arguido são insuficientes para caracterizar a figura da co-autoria. XVI - Uma vez que a decisão recorrida dá como assentes factos contraditórios (quando afirma em momentos distintos que os arguidos actuaram no desferimento dos golpes e que o arguido desferiu os golpes), e que (nos termos expostos) a sua fundamentação não justifica a decisão no que concerne à condenação da arguida pela prática de um crime de homicídio voluntário simples, na forma tentada, incorre na patologia do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, pelo que é de determinar o reenvio dos autos para supressão do referido vício, nos termos do art. 426.º do mesmo diploma.
Proc. n.º 1934/06 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Oliveira Mendes (tem voto de vencido)
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