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ACSTJ de 13-09-2006
Impugnação genérica Medida da pena Medida concreta da pena Competência do Supremo Tribunal de Justiça
I - Quem recorre não pode limitar-se à enunciação de princípios doutrinais, ou axiomas teóricos, mas deve afirmar em concreto aquilo de que discorda na decisão recorrida, o motivo porque discorda e, ainda, como é que as razões de tal discordância deveriam ser superadas. II - Os factores concretos da medida da pena reconduzem-se a três segmentos distintos:- o primeiro, relativo à execução do facto, abrange factores que se reportam ao tipo de ilícito, relevando a totalidade das circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídica: o dano, material e moral, produzido pela conduta - com todas as consequências que dele advenham -, o grau de perigo criado nos casos de crimes de tentativa e crimes de perigo, a espécie e o modo de execução do facto, o grau de conhecimento e a intensidade da vontade no dolo. Nos factores relativos à execução do facto entram, por outro lado, as circunstâncias relativas à reparação do dano ou mesmo só aos esforços desenvolvidos nesse sentido, bem como a medida da censurabilidade, dizendo respeito ao tipo de culpa - desde logo os sentimentos, motivos e fins do agente;- o segundo grupo respeita aos factores relativos à personalidade do agente, relevando na medida da pena quer pela via da culpa quer pela via da prevenção; em tal campo realçam-se as condições pessoais e económicas do agente, a sensibilidade à pena e a susceptibilidade de ser por ela influenciado, bem como as qualidades da personalidade do agente manifestadas no facto;- num terceiro plano, situam-se os factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto. III - Como é entendimento do STJ, se a decisão recorrida respeita todas as regras legais de fixação concreta - art. 71.º do CP - não se mostra susceptível de censura que motive a intervenção correctiva do Supremo Tribunal no doseamento concreto encontrado, mesmo que possa ser tida como benevolente. Com efeito, uma pena benevolente (como, de resto, uma pena severa), não é uma pena necessariamente censurável. Suposta a observância dos critérios legais de fixação concreta da pena, a maior ou menor benevolência usada pelo juiz será um «direito» de que aquele não pode sequer abdicar. IV - Situando-se a quantificação da pena dentro dos parâmetros legais, a intervenção correctiva do STJ só se justificará em casos muito limitados, nomeadamente em que aquela, não obstante, se mostre desproporcionada ou desconforme às regras da experiência e da vida.
Proc. n.º 2263/06 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Oliveira Mendes
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