Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-09-2006
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída Imagem global do facto Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Medida concreta da pena
I - A propósito do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, dito privilegiado, tido como válvula de segurança do sistema, em ordem a evitar que situações efectivas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, a jurisprudência do STJ vai no sentido de que a conclusão sobre o elemento típico da considerável diminuição da ilicitude do facto terá de resultar de uma valoração global deste, tendo em conta, não só as circunstâncias que o preceito enumera de forma não taxativa, mas ainda outras que apontem para aquela considerável diminuição.
II - A avaliação da ilicitude de um facto criminoso como consideravelmente diminuída não pode deixar de envolver uma avaliação global de todos os elementos que interessam àquele elemento do tipo, tanto no domínio do direito penal da droga como em qualquer outro. Aqui, como em outros campos do direito penal, não bastará a presença de uma circunstância fortemente atenuante para considerar preenchido o conceito, quando as restantes, com incidência nessa avaliação, são de sentido contrário, do mesmo modo que um conjunto de circunstâncias fortemente atenuantes não poderá ser postergado, sem mais, pela presença de uma circunstância grave.
III - Terão de se integrar no art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, todos os casos de tráfico que, à luz do senso comum, sejam efectivamente de pequena, e não apenas pequeníssima ou insignificante dimensão.
IV - Resultando apurado que:- antes de 22-05-2003, o arguido foi referenciado à PSP, por chamada telefónica anónima, como traficante de drogas. As acções de vigilância realizadas, no entanto, «não obtiveram resultados»;- naquela data, tinha escondidas sob um vaso existente junto à sua residência, 19 embalagens de heroína misturada com diazepam e fenobarbital, com o peso líquido total de 2,309 g, e um plástico com resíduos de heroína, com o peso líquido de 5,493 g;- no dia 21-01-2004, tinha o arguido escondidas sob um vaso posicionado junto à porta de entrada do 4° andar direito do n.º 15, da Rua …, onde residia, 21 embalagens de cocaína, com o peso líquido total de 5,427 g;- no dia 10-02-2004, tinha o arguido consigo, debaixo da cama da sua residência, 15 embalagens de cocaína, bem como 2 embalagens de cocaína, na mesa de cabeceira, com o peso líquido total de 6,838 g, e ainda 2 embalagens de glucose destinada a mistura com produto estupefaciente, com o peso bruto de 28,547 g;- na mesma ocasião e local tinha a quantia de € 1895, que era proveniente da venda de produtos estupefacientes (bem como um fio em ouro, dois telemóveis, cinco consolas de playstation II e um aparelho de DVD, objectos que não se provou terem sido comprados com dinheiro da droga);impõe-se concluir que o arguido praticou um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01.
V - Com efeito, esta factualidade mostra-nos um indivíduo que, após ser anonimamente referido à PSP como traficante de drogas, foi surpreendido, por três vezes (espaçadas entre si: entre a primeira e a segunda decorreram cerca de 7 meses e entre a segunda e a terceira aproximadamente 3 semanas), com muito modestas quantidades de heroína, cocaína e produtos de corte, e ainda com € 1895, provenientes de vendas feitas; a venda e/ou detenção para venda da droga não mostra quaisquer sinais de refinamento e as circunstâncias da acção - venda directa - não envolvem meios sofisticados ou indicadores de especial organização, para além, naturalmente, do cuidado de não ser surpreendido; a difusão do produto foi modestíssima - os factos apenas referem dois eventuais compradores.
VI - A imagem global do facto revela-nos um traficante intermitente, de muito reduzidas quantidades de droga, drogas duras é verdade (no entanto, a qualidade da droga só por si não constitui circunstância impeditiva da verificação do crime privilegiado, antes, relevando essencialmente para efeitos da integração da conduta nas als. a) ou b) do art. 25.°), que age sozinho e sozinho abastece quem o procura. Um pequeno, mesmo muito pequeno traficante, cuja conduta não pode ser, sob pena de clamorosa desproporcionalidade, sujeita à pesada moldura punitiva do art. 21°, talhada para os médios e grandes traficantes.
VII - Há que distinguir os casos graves dos pouco graves e não meter todos no «mesmo saco». Apesar do largo arco punitivo daquele art. 21.°, não foi decididamente pensado para punir situações de tráfico como a dos autos, de tão modesta dimensão.
VIII - O regime penal especial para jovens, do DL 401/82, de 23-09, mais do que conferir uma benesse ao jovem delinquente, por se entender ser merecedor de um tratamento penal especializado, procura promover a sua ressocialização - razão por que instituiu um direito mais reeducador do que sancionador, a revelar que a reinserção social surge aqui, no direito penal dos jovens delinquentes, como primordial finalidade da pena. E se é certo que não deixa de instituir a pena de prisão, fá-lo apenas em última instância, como ultima ratio, quando - e apenas se - isso for exigido pela firme defesa dos interesses fundamentais da sociedade e pela prevenção da criminalidade, o que sucederá no caso de a pena aplicável ser a de prisão superior a 2 anos. Porém, nesse caso, a pena deverá ser especialmente atenuada se concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção.
IX - A atenuação especial do art. 4.° do DL 401/82, de 23-09, só não deve ser aplicada quando houver sérias razões para crer que tal medida não vai facilitar a ressocialização do jovem delinquente.
X - Mostra-se adequado sancionar a conduta do arguido com a pena, especialmente atenuada, ao abrigo do regime penal especial para jovens, de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, acompanhada de regime de prova.
Proc. n.º 1916/06 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Pires Salpico