Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-09-2006
 Cúmulo jurídico Concurso de infracções Conhecimento superveniente Pena única Fundamentação Omissão de pronúncia Nulidade da sentença
I - Independentemente da posição que se tenha sobre a possibilidade de a fundamentação de uma decisão judicial se poder satisfazer com a remissão para outros actos processuais praticados por outro tribunal, a verdade é que se o acórdão recorrido, tal como o que já antes foi anulado, continua a omitir factos em que diz ter baseado a operação de determinação da medida da pena conjunta (pois que deu como provados, por reproduzidos, os factos considerados provados nas «sentenças supra referidas», quando uma das certidões não é cópia integral da decisão, omitindo alguns dos factos por que o recorrente foi ali condenado), essa circunstância acarreta a sua nulidade, nos termos dos arts. 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, do CPP.
II - Tal omissão evidencia também que o tribunal a quo voltou a não assentar o seu julgamento nos factos praticados pelo arguido, mas antes nas penas parcelares por ele sofridas: a circunstância de, no contexto referido, afirmar que foram analisados «os factos [entre os quais os que «foram considerados provados nas sentenças supra referidas»] no seu conjunto» - o que pressupõe, no mínimo, a leitura de cada uma dessas «sentenças» - é susceptível de criar no espírito dos destinatários do acórdão agora em recurso e no deste Tribunal dúvidas legítimas sobre se alguns foram efectivamente ponderados, na medida em que a sua leitura teria necessariamente alertado para a falta assinalada.
III - O vício repercute-se, pois, sobre o próprio julgamento da matéria de facto, determinando a sua anulação.
IV - O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de «conhecimento superveniente do concurso», adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente».
V - Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, caiba ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Adverte que o todo não equivale à mera soma das partes e repara, além disso, que os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continuará a ser culpa pelo facto, mas agora culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP» (cf. Cristina Líbano Monteiro, Anotação ao Acórdão de STJ, de 12-07-2005, Proc. n.º 2521/05, na RPCC, Ano 16, n.º 1, p. 162 e ss.).
VI - Assim, na determinação da pena conjunta, para além do critério geral fixado no n.º 1 do art. 71.º - a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção -, há que atender ao critério especial da 2.ª parte do n.º 1 do art. 77.º do CP: na medida da pena conjunta são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
VII - O que significa, por outro lado, que «a existência deste critério especial obriga logo (...) a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso...só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo - da «arte» do juiz... - ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291).
VIII - Embora não se imponha, naturalmente, a enumeração dos factos provados em cada uma das decisões parcelares, se o tribunal:- em sede de factos provados, deu por reproduzidos os factos considerados provados nas sentenças «supra referidas» (com a falha já apontada) e julgou provado que «o arguido encontra-se detido no estabelecimento prisional, recebendo visitas de familiares, irmãos e amigos quase todas as semanas» e que «o arguido não sabe ainda que profissão quer exercer quando sair da prisão»;- na fundamentação de direito, depois de calculado o perdão de que o arguido beneficiava, partiu para a determinação da pena conjunta, começando por reproduzir os critérios legais definidores da moldura do concurso para, de seguida, consignar que, atendendo ao «...conjunto dos factos e da personalidade evidenciada pelo arguido, atento o teor das decisões condenatórias em apreço e das declarações pelo mesmo prestadas em audiência de julgamento (art. 472º do C.P.Penal), tomar-se-á em consideração, designadamente, que: o espaço de tempo que medeia entre os factos em concurso é de cerca de dois anos e meio, o que actua em seu favor; na sua maioria, o arguido sofreu condenações pela prática de crimes contra o património, o que denota um total desprezo do arguido pelos valores ético-culturais ligados ao património; à data dos factos o arguido tinha já 36 anos de idade; é de modesta condição social; não vislumbra ocupação definida para o período de ressocialização, sendo ponderado a seu favor o facto de receber apoio de familiares e amigos na prisão, que poderão desempenhar papel activo na sua ressocialização»;- e, por fim, concluiu que «analisando os factos no seu conjunto e a personalidade do arguido, dentre a moldura de concurso de 4 anos - pena concreta mais elevada aplicada ao arguido, - a 25 anos - limite máximo aplicável, reputa-se ajustada a pena única de 19 (dezanove) anos de prisão», a que deduziu o perdão já antes calculado;fica-se sem se saber se existe alguma conexão entre a prática dos vários crimes, qual a concreta e objectiva gravidade de cada um, quais os fins e motivos das diversas condutas, se os crimes têm ou não relação com particulares e/ou ocasionais condições pessoais do arguido (quais?) ou se entroncam (e porquê) em alguma especial propensão para a delinquência, de modo a poder aferir-se, depois, o grau de ilicitude do todo e da culpa global.
IX - E impunha-se, à luz daquela doutrina e da jurisprudência do STJ, que fixasse factos que nos dessem a imagem global da sua natureza, da sua gravidade, dos fins e motivos de todos esses crimes, especialmente se têm algo a ver com as apregoadas (no relatório social junto aos autos) dificuldades económicas e qual a origem destas, designadamente se surgiram em consequência de factores imprevisíveis do próprio negócio que não conseguiu ou não soube superar ou se foram fruto de comportamento aventureiro, dissipador ou perdulário.
X - Embora constando do dito “relatório” que o arguido esteve ou foi preso em 1993, sendo que os factos mais antigos integrados no concurso de crimes agora em apreço foram praticados em Julho/Agosto de 1996, também não foi averiguado qual o tempo decorrido entre a recuperação da liberdade e os novos crimes, qual o seu modo de vida durante esse período, nem qual a natureza dos crimes que o levaram a «[confrontar-se] pela primeira vez com o sistema da administração da justiça», investigação essa, oficiosa, como determina o art. 340.º, n.º 1, do CPP, que se mostra indispensável para, juntamente com a imagem global da conduta do arguido, nos dar ideia da sua personalidade.
XI - O acórdão recorrido enferma, assim, além dos vícios apontados, de falta de fundamentação.
XII - Se o acórdão recorrido nos diz, por um lado, que as penas que foram aplicadas ao arguido em (3) determinados processos foram perdoadas, ainda que condicionalmente, e se relativamente a duas delas já decorreu o prazo de verificação da condição resolutiva, sem que o arguido tenha cometido novos crimes, nada se dizendo sobre se a primeira condição a que ficou subordinado o da outra - “reparação à ofendida nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito deve ser feita ao condenado” - foi ou não satisfeita, importando saber se as penas devem julgar-se extintas e não poderão integrar o concurso, o tribunal omitiu pronúncia sobre questão que tinha que apreciar e decidir - mais uma circunstância que determina a nulidade do acórdão, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
Proc. n.º 2167/06 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes