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ACSTJ de 13-09-2006
Receptação Ofendido Pedido de indemnização civil Legitimidade
I - O ofendido no crime de receptação, ou seja, o titular do interesse que o art. 231.º do CP especialmente protege com a incriminação é, inquestionavelmente, a vítima do facto ilícito típico contra o património através do qual foi obtido o bem objecto da receptação. II - E sendo este o ofendido no crime de receptação, dúvidas não subsistem da sua legitimidade para a dedução de pedido de indemnização civil no processo penal, posto que todo o ofendido é lesado - art. 74.°, n.º 1, do CPP. III - Daqui resulta que todos os danos ocasionados àquele que é ofendido no crime de receptação, ou seja, ao proprietário ou detentor do bem objecto da receptação, mais concretamente os danos produzidos sobre o objecto do crime, isto é, sobre a coisa receptada, devem ser incluídos na obrigação de indemnizar por parte do receptador, obrigação que, obviamente, também impende, de modo solidário, sobre o autor do facto ilícito típico contra o património através do qual foi obtida a coisa receptada.
Proc. n.º 1712/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor
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