Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-09-2006
 Regime penal especial para jovens Conhecimento oficioso Insuficiência da matéria de facto Reenvio do processo
I - A aplicação do regime penal especial relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos de idade - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, antes um poder-dever vinculado que deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o que significa que a sua aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória como oficiosa.
II - Para decidir sobre a aplicação do regime em causa, o tribunal, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem de proceder, oficiosa e autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que repute necessários (e que, numa leitura objectiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos.
III - Os arts. 370.º e 371.º do CPP contêm, aliás, disciplina adequada a tal recolha de elementos, estabelecendo que o tribunal pode, em qualquer altura da audiência, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando constarem do processo, bem como ordenar a produção de prova suplementar que se revelar necessária, ouvindo, sempre que possível, o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer outras pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido.
IV - Se o tribunal a quo se pronunciou no sentido da não aplicação ao recorrente do regime penal especial do DL 401/82, de 23-09, sem que os autos disponham dos elementos probatórios necessários à formulação de um rigoroso e correcto juízo sobre os pressupostos de aplicação daquele regime (visto que da decisão de facto proferida, com relevo, apenas consta que o recorrente tem o 6.º ano de escolaridade e reside com a mãe, prestando serviços em empresa de limpeza, com retribuição diária de € 30, tendo confessado os factos integralmente e sem reservas, constando do seu CRC uma condenação proferida em 14-07-2004, através da qual foi condenado, por crime de roubo, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos), tal anomia integra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.
V - Por esse motivo, o processo terá de ser reenviado para novo julgamento, tendo em vista o apuramento da matéria factual necessária à correcta decisão sobre a aplicação ou não aplicação do regime penal especial para jovens - art. 426.º, n.º 1, do CPP, com destaque para o relatório social.
Proc. n.º 2155/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Silva Flor