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ACSTJ de 13-09-2006
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Dupla conforme Acórdão da Relação Rejeição de recurso
I - Não é susceptível de recurso para este Supremo Tribunal a decisão da Relação que rejeitou o recurso interposto de acórdão de 1.ª instância por manifesta improcedência, se em causa está a condenação do arguido, para além de muitos outros crimes de menor gravidade, pela prática de 13 crimes de burla, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), ambos do CP, a que corresponde em abstracto pena de prisão de 2 a 8 anos. II - Na verdade, como decorre da redacção do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na determinação da admissibilidade de recurso, deve atender-se somente à pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes. III - A circunstância de haver um concurso de infracções puníveis com penas cujas molduras somadas ultrapassam os 8 anos de prisão (como acontece no caso) não obsta a que se considere a decisão como irrecorrível. IV - E a circunstância de se tratar de um acórdão da Relação que rejeitou o recurso da decisão de 1.ª instância por manifesta improcedência também não obsta à verificação da dupla conforme. V - Com efeito, como tem entendido este Supremo Tribunal, um acórdão que rejeita um recurso por manifesta improcedência deve ser considerado como confirmativo do acórdão recorrido. O instituto da rejeição de um recurso não pode ter outro sentido que não seja o de confirmar, para todos os efeitos legais, a decisão posta em crise, isto é, o de manter como estava o anterior julgado. Essa manutenção realiza a ideia da dupla conforme.
Proc. n.º 2163/06 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
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