Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-09-2006
 Eleições Princípio da igualdade Contra-ordenação
I - Os arts. 40.º e 49.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14-08, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (LEOAL), visam assegurar o princípio constitucional da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, consagrado no art. 113.º, n.º 3, al. b), da CRP.
II - Para que se possa falar de tratamento discriminatório do Partido ... e do Partido … por estes partidos políticos não terem intervindo no debate organizado pela Antena M… e pelo Correio do M … impunha-se, além do mais, provar que esses partidos não foram convidados para participarem nele - o que se deu como não provado.
III - A mera não participação do Partido … e do Partido … no debate efectuado com os outros partidos - a isto se resumindo a imputação fáctica constante do auto de notícia e da deliberação da CNE -, sem que se tenha provado que as arguidas não fizeram esse convite, não significa necessariamente que houve um tratamento discriminatório, pois, no campo das hipóteses, aqueles partidos podiam ter sido convidados e por qualquer razão não terem querido ou podido participar.
IV - Só com a omissão de convite para o debate se poderia falar de um tratamento discriminatório por exclusão daqueles partidos do debate, não impendendo sobre as arguidas o dever de alegar e provar que fizeram o convite e que os referidos partidos se recusaram a participar no debate.
V - O tratamento discriminatório das candidaturas tem como facto nuclear a conduta do agente no sentido de afastar dolosamente na cobertura da campanha eleitoral uma ou mais candidaturas, não dando igual tratamento a todas elas.
VI - A ausência de prova da omissão de convite para participação no referido debate impede que se considere verificado o tratamento discriminatório, não sendo lícito que, em sede de qualificação jurídica dos factos, se estabeleça a presunção daquele facto para densificação da fattispecie contra-ordenacional.
Proc. n.º 1384/06 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte