Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-09-2006
 Despacho que designa dia para a audiência Datas alternativas Irregularidade Sanação Defensor Reenvio do processo Composição do tribunal Nulidade insanável Juiz Impedimentos Recusa Escusa Acusação Princípio da vinculação temática Pena acessória Direitos de
I - O art. 155.º do CPC, nos seus n.ºs 1 e 2, prevê duas fases no modo de marcação da audiência, sendo que, a ter havido qualquer omissão no que concerne à observância do estatuído no n.º 1, estar-se-ia perante uma mera irregularidade, nos termos do 118.º, n.º 2, do CPP.
II - Não tendo sido suscitada no prazo de 3 dias referido no art. 123.º, n.º 1, do CPP, só tendo sido arguida na motivação do recurso, tal irregularidade estaria sanada, por falta de oportuna arguição.
III - Em relação à observância do disposto no n.º 2 do art. 155.º, não constando do requerimento apresentado pelo recorrente quaisquer datas alternativas com acordo dos demais mandatários (dado que a mera comunicação do teor do requerimento aos outros mandatários não significa adesão dos mesmos), o despacho proferido, indeferindo o requerimento, nos termos do referido preceito, por o requerente não ter proposto datas alternativas com prévio acordo dos restantes mandatários interessados, está conforme à lei.
IV - Este entendimento em nada contende com as garantias do processo penal consagradas no art. 32.º da CRP, designadamente com o seu n.º 3 (direito a escolher defensor e a ser por ele assistido), pois da solução adoptada na decisão recorrida não resultava necessariamente a impossibilidade de comparência do defensor escolhido pelo arguido na data designada pelo tribunal, sendo certo, aliás, que na audiência de julgamento o arguido se encontrava representado por advogado com substabelecimento do primitivo mandatário, não se podendo, por isso, falar de falta de defensor escolhido.
V - Sobre a questão de saber se, no caso de reenvio do processo para novo julgamento a efectuar por outro tribunal colectivo, na constituição deste pode entrar um dos juízes que intervieram no primeiro julgamento não tem sido uniforme a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
VI - Tendo sido o tribunal colectivo de outra comarca que efectuou o segundo julgamento, foi observado o disposto no art. 426.º-A, n.º 1, do CPP.
VII - E obedecendo a sua constituição às normas de organização judiciária aplicáveis, designadamente os arts. 105.º da Lei 3/99, de 13-01, e 7.º do DL 186-A/99, de 31-05, não se verifica a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. a), do mesmo Código: violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do tribunal.
VIII - Embora possa impressionar que um dos juízes intervenha nos dois julgamentos, o certo é que não existe norma legal que estabeleça o impedimento da sua participação no segundo julgamento, sendo que a anterior intervenção do juiz no caso em apreço não integra qualquer das hipóteses previstas no art. 40.º do CPP, pelo que não se pode lançar mão desse preceito para sustentar o impedimento do juiz no segundo julgamento.
IX - Neste caso, o afastamento do juiz só pode ser obtido através dos incidentes de recusa e escusa, regulados nos arts. 43.º e ss. do CPP, prevendo-se até expressamente no n.º 2 do art. 43.º como fundamento de recusa ou escusa a intervenção do juiz em fase anterior do processo fora dos casos do art. 40.º.
X - Nos termos do art. 238.º, n.º 3, al. c), do CPP, a acusação deve conter, sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis, designadamente as que estabelecem as reacções penais.
XI - Tal indicação envolve uma vinculação temática e garante que o arguido não seja surpreendido no decurso do processo com uma condenação noutros termos ou mais gravosa, a não ser que lhe seja dada a oportunidade de se defender da imputação de factos novos ou de diferentes consequências jurídicas da conduta.
XII - Este princípio, que não suscita dúvidas na sua aplicação quanto às penas principais, também é aplicável às penas acessórias, já que nada autoriza a estabelecer uma diversidade de regimes.
XIII - O exercício eficaz do direito de defesa, garantido no art. 32.º, n.º 1, da CRP, exige que ao arguido seja dado conhecimento de todo o quadro punitivo aplicável, incluindo, logicamente, a aplicação das penas acessórias, acrescendo que, por imposição constitucional, nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos - art. 30.º, n.º 4, da CRP.
XIV - A omissão na acusação de qualquer referência à aplicabilidade da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados impedia, assim, a aplicação de tal pena ao arguido; poder-se-ia, quando muito, lançar mão do disposto no art. 358.º do CPP, o que não se verificou.
XV - É, pois, de considerar que foi cometida a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, ao condenar-se o arguido «por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia (…) fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º».
XVI - Tal nulidade afecta apenas o segmento do acórdão que aplicou a mencionada pena acessória, que deve ficar sem efeito.
Proc. n.º 2257/06 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro