Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-09-2006
 Recusa Juiz Imparcialidade Novos factos Novos meios de prova Extemporaneidade Motivo sério e grave Manifesta improcedência Rejeição de recurso
I - Na sua vertente subjectiva, a imparcialidade do juiz significa uma posição pessoal, do foro íntimo do juiz, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes com a sua decisão.
II - Na vertente objectiva, a imparcialidade traduz-se na ausência de quaisquer circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tenha um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais.
III - Tendo sido proferido, no decurso de uma audiência de julgamento, o seguinte despacho:«Neste momento foi a arguida [...] advertida pela 4ª ou 5ª vez por este Tribunal para que parasse de fazer comentários para o lado, trejeitos com a cara, e numa atitude que o Tribunal entende como desrespeitadora desta instituição como órgão de soberania que é. Aos arguidos compete o dever de respeito para com o Tribunal. Na sequência das várias advertências que foram feitas à arguida, e entendendo este Tribunal que a mesma continua numa postura de desrespeito, decido no exercício dos poderes de direcção que por lei me são confiados, condenar a mesma na multa de 5 Ucs, por falta de respeito e colaboração com este Tribunal», tal intervenção do juiz, relativa à direcção e disciplina da audiência, não revela qualquer inclinação ou pendor da mesma sobre a culpa da arguida, nem é de molde a afectar a confiança dos interessados na sua actuação.
IV - A discordância da arguida em relação à decisão proferida devia ser veiculada apenas pelo meio processual próprio - o recurso.
V - Ainda que a recorrente tivesse requerido em audiência «a transcrição de toda a audiência por se afigurar imprescindível para a boa decisão da causa», se a transcrição não foi junta antes da decisão do incidente na Relação a mesma não podia ser tomada em consideração.
VI - Estando em causa a apreciação da bondade da decisão recorrida face aos fundamentos de recusa invocados no respectivo requerimento e aos elementos de prova disponíveis aquando da prolação do acórdão, são inatendíveis agora, por extemporâneos, os novos factos e meios de prova apresentados, mesmo que relevantes para a decisão do incidente, sob pena de este Supremo Tribunal estar a decidir o incidente e não o recurso do acórdão da Relação.
VII - Resumindo-se o fundamento do pedido de recusa de juiz ao despacho supratranscrito, é evidente que não ocorre motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da senhora juíza.
VIII - Apresentando-se o pedido como manifestamente infundado, bem andou a Relação ao decidir pela sua recusa, nos termos do art. 45.º, n.º 3, do CPP, e, porque o presente recurso está claramente votado ao insucesso, deve ser rejeitado, por manifesta improcedência - art. 420.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPP.
Proc. n.º 3065/06 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro