|
ACSTJ de 13-09-2006
Ministério Público Vista Notificação Princípio do contraditório Irregularidade Sanação
I - O que se pretende, no âmbito do objecto do recurso, com a disposição do n.º 2 do art. 417.º do CPP, é garantir o princípio do contraditório, de forma a que os demais interessados possam responder às questões novas suscitadas pelo MP. II - Não pode, todavia, considerar-se que qualquer tomada de posição do MP aquando da vista do processo envolve a necessidade de proceder a essa notificação para resposta dos interessados, não sendo seguramente o caso da oposição à produção de alegações por escrito, que a lei prevê, já que não está em causa o objecto do recurso. III - E não faz sentido consentir-se uma «oposição» a uma «oposição», sob pena de intolerável arrastamento dos processos, num entendimento que já nada tem a ver com o princípio do contraditório. IV - Não se mostrando postergado tal princípio, não se vê como possa considerar-se violado o disposto no art. 32.º da CRP. V - A ter havido preterição de alguma formalidade, tratar-se-ia de uma mera irregularidade, sanada por falta de oportuna arguição, nos termos do art. 123.º, n.º 1, do CPP, uma vez que o recorrente, notificado para a audiência - significando que não havia lugar a alegações por escrito - nada disse, tal como não o fez, também, no acto da audiência (onde esteve representado pelo defensor nomeado), nem nos três dias seguintes.
Proc. n.º 1574/06 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
|