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ACSTJ de 13-09-2006
Manifesta improcedência Aclaração Omissão de pronúncia Rejeição de recurso
I - A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição pelo tribunal ad quem, como é o recurso para o Supremo Tribunal em que o recorrente discute matéria de facto e o modo como as instâncias apreciaram e decidiram sobre a matéria de facto, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. II - Se o acórdão proferido sobre o pedido de aclaração se pronunciou sobre a dúvida do recorrente, decidindo que os termos do acórdão objecto do pedido de aclaração não permitiam a invocação daquele, e fundamentou devidamente, indicando os motivos da posição que tomou no indeferimento do pedido, não existe qualquer omissão de pronúncia. III - Também não procede o fundamento de recurso que consiste na alegada omissão de pronúncia e de fundamentação quanto à questão da «nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova», dado que da simples leitura do acórdão recorrido resulta que este se pronunciou expressamente sobre a questão que foi submetida como objecto de recurso sobre a fundamentação e exame crítico da prova, tendo concluído, no domínio da competência do Tribunal da Relação, que a decisão sobre a qual se pronunciava continha suficiente fundamentação sobre a prova dos factos e procedeu ao exame crítico da prova de modo a satisfazer as exigências legais. IV - Dado que a invocação da violação do direito a um processo justo e equitativo por omissão de pronúncia, por falta de avaliação crítica das declarações do arguido em audiência, contraria directamente o conteúdo do acórdão recorrido, que se pronunciou sobre a matéria e considerou que a decisão de 1.ª instância tinha ponderado, expressamente, as declarações do arguido, valorando-as conjuntamente com outras provas para formular a convicção em que assentou a decisão sobre a matéria de facto, falha imediatamente o pressuposto de que parte o recorrente, que, aliás, não concretiza qual ou quais os elementos de integração do conteúdo da noção de processo equitativo que teriam sido desconsiderados. V - O recurso, com os fundamentos invocados, é, assim, manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado (art. 420.º, n.º 1, do CPP).
Proc. n.º 3036/06 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
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