Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-09-2006
 Reconhecimento Audiência de julgamento Repetição da motivação Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Homicídio qualificado Especial censurabilidade Arma
I - Conforme jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, o reconhecimento em audiência de certa pessoa como autora de determinado facto não está sujeito aos requisitos exigidos no art. 147.º do CPP.
II - É que em tais casos o que se valoriza é o depoimento da testemunha, apreciado nos termos do art. 127.º do CPP, e não a «prova por reconhecimento» a que alude o referido art. 147.º.
III - E esta interpretação do art. 147.º não viola o princípio das garantias de defesa consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, ou qualquer outra norma constitucional, como entendeu o TC no Ac. n.º 425/05, de 25-08-2005.
IV - Tais considerações aplicam-se ao reconhecimento de objectos, por força do disposto no art. 148.º do CPP.
V - Tem entendido este Supremo Tribunal que está vedado aos recorrentes, nos recursos interpostos para o STJ dos acórdãos das Relações proferidos sobre decisões da 1.ª instância, renovar como fundamento do recurso a alegação da existência dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP (arts. 428.º, 433.º, als. c) e d), e 434.º do mesmo diploma legal), sem embargo do conhecimento oficioso de tais vícios.
VI - É de considerar que o arguido agiu com especial censurabilidade, incorrendo na prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 132.º, n.ºs 1 e 2, als. g) e i), do CP, se da matéria de facto provada consta que:- o arguido, que vinha congeminando a morte da vítima havia vários dias, atraiu-a para o local onde veio a matá-la, quando a vítima saía do veículo onde fora transportada, com um disparo inesperado, efectuado a curta distância, na direcção da cabeça, tendo o projéctil atravessado esta e voltado a entrar no corpo, alojando-se na mão esquerda;- o arguido agiu com frieza de ânimo e premeditação, na preparação e execução do crime, revelando total indiferença pelo bem supremo que é a vida;- a utilização de uma arma de fogo proibida, uma pistola com o calibre de 9 mm, de elevado poder letal, constituindo um crime de perigo comum, traduz uma acentuada perigosidade do agente.
VII - Diversamente do que parece entender o recorrente, não é a mera utilização de uma pistola que qualifica o crime de homicídio nos termos da al. g) do n.º 2 do art. 132.º do CP, e sim a prática de um crime de perigo pela utilização de uma arma com determinadas características criadoras desse perigo. No caso parece líquido o afrontamento dos valores protegidos pela incriminação desse perigo.
VIII - Como expende o Prof. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo I, p. 37, a ligação entre este exemplo-padrão e o tipo de culpa agravado deve fazer-se através da falta de escrúpulo em princípio revelada pela utilização de um meio adequado à criação ou produção de um perigo comum.
Proc. n.º 1392/06 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte