Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 06-09-2006
 Tráfico de estupefacientes Medida concreta da pena Expulsão Fundamentos
I - Resultando da matéria de facto provada que o arguido H, desde, pelo menos, Junho de 2003, com a colaboração ocasional dos arguidos A e J, se dedicava à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína (o que revela uma ilicitude de grau acentuado, pelas circunstâncias da actuação e pelos produtos estupefacientes a cujo tráfico se dedicava), não obstante não terem ficado directamente apurados dados concretos quantificados sobre os produtos estupefacientes e as transacções por si levadas a cabo [não ficou provado que os produtos apreendidos ao A tivessem sido adquiridos pelo recorrente], está revelada a dimensão das suas actuações, que se podem considerar nos limites do tráfico de média intensidade (art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01), dado que se apurou que obteve com a sua actividade produtos e bens de já assinalável valor, a saber, € 1960, em notas de € 5 (32), € 10 (53), € 20 (56) e € 50 (3); dois telemóveis; um veículo de matrícula 61-25-CA, marca Opel, modelo Corsa, avaliado em € 2000; um veículo de matrícula 56-78-LL, marca Opel, modelo Corsa Eco, avaliado em € 3750; um fio em ouro com uma cruz, também em ouro, com o peso de 17,1 g, avaliado em € 128,25; uma pulseira em ouro, com o peso de 28,9 g, avaliada em € 289,00; um anel em ouro com o peso de 2 g, avaliado em € 30; um anel em ouro com o peso de 3,7 g, avaliado em € 27,75; uma argola em ouro com o peso de 1,1 g, avaliada em € 8,25; um brinco em ouro com o peso de 0,7 g, avaliado em € 5,25; apurou-se, ainda, que os objectos, veículos e quantias em dinheiro apreendidos ao arguido H pertenciam a este arguido, com excepção do veículo de matrícula 56-78-LL, e eram provenientes da venda, por parte deste, de produtos estupefacientes; e que os veículos utilizados pelos arguidos H, A e J foram adquiridos, pelo menos em parte, com dinheiro proveniente da venda de produtos estupefacientes.
II - Perante estes factos, mostra-se adequada a fixação da pena em 5 anos e 6 meses de prisão.
III - A pena acessória de expulsão de estrangeiro residente no país, prevista no art. 101.°, n.° 2, do DL 244/98, de 08-08, depende da verificação de determinados pressupostos positivos, e da não ocorrência de alguma das situações previstas no n.º 4 da mesma disposição.
IV - Nos termos do n.° 2 do art. 101.° do referido diploma, a pena de expulsão pode ser imposta a um estrangeiro residente no país, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na respectiva aplicação, a gravidade dos factos praticados, a personalidade do agente, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.
V - A decisão de expulsão, que constitui uma ingerência na vida da pessoa expulsa, pressupõe sempre uma avaliação de justo equilíbrio, de razoabilidade, de proporcionalidade, de fair balance entre o interesse público, a necessidade da ingerência e a prossecução das finalidades referidas no art. 8.°, n.° 2, da Convenção Europeia, e os direitos do indivíduo contra ingerências das autoridades públicas na sua vida e nas relações familiares, que podem sofrer uma séria afectação com a expulsão, especialmente quando a intensidade da permanência no país de residência corta as raízes ou enfraquece os laços com o país de origem.
VI - No caso, a intensidade de permanência e os laços familiares [o arguido é Cabo-Verdiano; veio para Portugal em 2000; tem autorização de permanência cuja validade expirou em 20-05-2004; tem mulher e um filho em Cabo-Verde] não são de molde a pesar mais do que a consideração do interesse público, uma vez que a integração e os direitos e deveres familiares mais salientes não são estreitamente ligados a Portugal, mas, diversamente, ligam-no mais fortemente ao seu país de origem.
Proc. n.º 1391/06 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Silva Flor Soreto de Barros