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ACSTJ de 06-09-2006
Burla qualificada Admissibilidade de recurso Dupla conforme Aplicação da lei penal no tempo Aplicação da lei processual penal no tempo Duplo grau de jurisdição
I - Perante o seguinte circunstancialismo:- os factos imputados aos arguidos (integradores de crime de burla qualificada) foram praticados entre meados de 1993 e Janeiro de 1994, em plena vigência, pois, da versão original do CP82 e antes da entrada em vigor da reforma que nele foi introduzida pelo DL 48/95, de 15-03;- por respeito pelos arts. 29.°, n.° 1, da CRP e 2.°, n.º 1, do referido Código, a conduta dos arguidos foi qualificada sob a égide daquela versão original, considerando-se, por aplicação do n.º 4 dos mesmos preceitos, concretamente mais favorável esse regime, que determinou a medida de cada uma das penas;- na versão do CP concretamente aplicada, o crime de burla que se julgou terem os arguidos cometido em co-autoria era punível com prisão de 1 a 10 anos - art. 314.°, al. c), do CP;pareceria que o acórdão do Tribunal da Relação, agora impugnado, seria susceptível de recurso para o STJ, à luz do disposto nos arts. 432.°, al. b), 399.° e 400.°, todos do CPP. II - A verdade é que a consideração abstracta das duas leis penais que se sucederam no tempo impõe que se conclua, por efeito daquelas normas de direito intertemporal (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo I, p. 182), que a pena máxima aplicável ao crime praticado pelos arguidos seja a de 8 anos de prisão, a cominada no art. 218.º, n.º 2, al. a), do código vigente. III - Na realidade, qualquer que seja a conclusão a que se chegue no sopeso da gravidade dos dois regimes penais, na consideração abstracta das molduras cominadas num e noutro ou na ponderação concreta das consequências que de um e de outro advêm para os arguidos - o que só será possível no momento da determinação da medida concreta da pena -, uma consequência se evidencia à partida, antes de qualquer operação tendente a esta finalidade: o máximo da pena aplicável ao crime não é (não pode ser) superior a 8 anos de prisão. IV - Trata-se, pois, da pena máxima aplicável ao crime de burla agravado, mesmo que cometido no período de vigência da anterior versão do CP, independentemente da pessoa do agente e das concretas circunstâncias da sua prática. É, em suma, a pena máxima da moldura fixada para o crime por que os arguidos foram pronunciados e condenados, antes e independentemente de qualquer acto para a aplicação da pena concreta (cf. Acs. do STJ de 15-05-2003, Proc. n.º 1222/03, e de 02-07-2003, Proc. n.º 1882/03). V - Esta interpretação - no sentido de que a pena máxima aplicável referida na al. f) do n.º 1 do art. 400.° do CPP, é, no caso de sucessão de leis penais no tempo, a prevista na lei que cominar a moldura com o limite máximo mais baixo - mantém-se, cremos bem, a coberto da corrente jurisprudencial deste Tribunal, claramente maioritária que, para aquele efeito, atende à pena máxima (e só à pena máxima se reporta o preceito; a pena mínima não assume qualquer relevância para o efeito) abstractamente aplicável e não qualquer pena concreta aplicada transformada em aplicável. VI - A interpretação feita da norma da al. f) do n.° 1 do art. 400.° não agride as garantias de defesa dos arguidos, cortando-lhes um segundo grau de recurso que seria admissível pela consideração da pena máxima de 10 anos de prisão, prevista no art. 314.°, al. c), do CP82 (versão primitiva). VII - Com efeito, prescreve o art. 5.° do CPP, inspirado na doutrina que Figueiredo Dias já defendia no seu Direito Processual Penal, vol. I (1974), p. 110/112, que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, mas que não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar, além do mais, «agravamento sensível da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa». VIII - No caso dos autos, o processo foi iniciado em 05-07-1996, altura em que o CP já tinha sido alterado nos termos referidos. IX - De acordo com a moldura penal prevista para a crime de burla, independentemente da versão tomada em consideração, o julgamento seria, como foi, da competência do tribunal colectivo (art. 14.°, n.° 2, al. b), do CPP, versão decorrente do DL 317/95, de 28-11) e a respectiva decisão era susceptível de recurso directo e necessário para o STJ (arts. 427.° e 432.°, al. c), da versão original do CPP, não afectada pelas aludidas alterações). X - Esse recurso só podia ter por objecto o reexame da matéria de direito e a arguição de qualquer dos vícios do art. 410.°, n.° 2, com as limitações aí previstas. XI - Porém, os recorrentes interpuseram recurso da decisão do tribunal colectivo para o Tribunal da Relação, impugnando, com a amplitude que quiseram, a matéria de facto e o direito, ao abrigo do novo regime dos recursos instituído pela Reforma de 1998 (citada Lei 59/98, de 25-08), porque entenderam, naturalmente, que a aplicação da nova lei ao processo não agravava o seu direito de defesa - o que, de resto, foi sufragado pelas instâncias sem qualquer reparo por banda dos arguidos. E com razão, já que a nova lei, a par de, como a antiga, lhes assegurar um grau de recurso, admite-o com uma amplitude muito maior que esta. XII - O segundo grau de recurso, desconhecido pura e simplesmente no regime vigente à data do início do processo (ou à data da prática dos factos, como advoga Taipa de Carvalho), para além de constitucionalmente não imposto, como reiteradamente vem afirmando o TC, só seria admissível, no caso concreto, se estivesse em causa processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão superior a 8 anos - pressuposto que, como vimos, não se verifica, de acordo com a interpretação que se tira da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. XIII - Mas, como se vê, a conclusão sobre a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação não tem propriamente a ver com qualquer interpretação da lei penal adjectiva (a aplicação da nova lei processual, designadamente em sede de recurso é, neste momento, um dado adquirido), mas antes com um dos seus segmentos em que se utiliza o conceito de pena máxima aplicável, próprio do direito material, a que se deve dar o sentido que tem neste ramo do direito. XIV - Por outro lado, na mesma interpretação, o recurso para o STJ continua a depender da gravidade objectiva do crime cometido e do máximo de pena que no processo possa ser aplicada e o seu concreto exercício não depende da verificação de qualquer factor aleatório nem frustra, à última hora, qualquer legítima expectativa dos arguidos. XV - Diferente seria se a alteração da lei penal ocorresse depois da condenação em 1.ª instância, momento que vem sendo considerado decisivo para determinar a lei aplicável para o efeito, porque então, tendo o Tribunal da Relação jogado com enquadramento jurídico necessariamente diferente, não ocorreria a indispensável dupla conforme.
Proc. n.º 967/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
João Bernardo
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