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ACSTJ de 06-09-2006
Recurso para fixação de jurisprudência Trânsito em julgado Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Nulidade Reclamação
I - De acordo com o art. 438.º do CPP, é pressuposto formal do recurso para fixação de jurisprudência o trânsito em julgado do acórdão recorrido. II - O conceito de trânsito em julgado não resulta expressamente de qualquer disposição do CPP. Terá de se ir buscar, pelo caminho do art. 4.º deste Código, ao art. 677.º do CPC, de acordo com o qual se considera transitada em julgado a decisão logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação. III - Actualmente, nos termos dos arts. 379.º, n.º 2, do CPP e 668.º, n.º 3, do CPC, as nulidades da sentença devem ser arguidas em recurso. IV - Mas se arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão, têm como efeito seguro integrar a figura da reclamação que, por sua vez, e atento o mencionado art. 677.º do CPC, afasta o trânsito em julgado. V - A reclamação, uma vez apresentada, afasta o trânsito independentemente do mérito que sobre si recaia: não se pode ir buscar uma questão formal - nomeadamente a de não ter sido deduzida em recurso - para retroactivamente considerar que a decisão reclamada transitou. VI - Para reforço desta interpretação podemos chamar o art. 720.º, n.º 2, do CPC quando fala em obstacularização do trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de «incidentes a ela posteriores manifestamente infundados», porquanto aqui a lei admite expressamente que o incidente, ainda que manifestamente infundado, posterga o trânsito em julgado.
Proc. n.º 1555/06 - 3.ª Secção
João Bernardo (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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