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ACSTJ de 06-09-2006
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso Concurso de infracções
I - A expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», inserta na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, tem sido objecto de divergentes entendimentos, quer no seio do STJ, quer em termos doutrinais: para uns tal alínea deve ser entendida como significando que o recurso é admissível no caso de prática de várias infracções, ainda que a cada uma delas não seja aplicável pena (abstracta) que exceda 8 anos de prisão, se o cúmulo jurídico correspondente exceder também a pena de 8 anos (Acs. do STJ de 02-05-2002, Proc. n.º 220/03; de 25-09-2002, Proc. n.º 1682/02 e de 30-04-2003, Proc. n.º 752/03; na doutrina é a tese defendida por Costa Andrade, em anotação crítica ao Ac. do STJ de 06-02-2003, na RPCC, ano 13.°, n.º 3, pág. 437); para outros, na previsão da alínea é atendível somente a pena máxima aplicável a cada crime, não relevando a pena abstractamente aplicável ao concurso, por a expressão, no referido contexto, significar que deve ser tomada em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes (Acs. do STJ de 08-01-2003, Proc. n.º 4221/03; de 16-01-03, Proc. n.º 4198/03 e Proc. n.º 4508/03; de 30-01-2003, Proc. n.º 4639/03; de 13-02-2003, Proc. n.º 4667/03; de 13-03-2003, Proc. n.º 755/03; de 03-04-2003, Proc. n.º 394/03; de 09-04-2003, Proc. n.º 517/03; de 22-05-2003, Proc. n.º 1096/30; de 12-06-2003, Proc. n.º 1873/03; de 18-06-2003, Proc. n.º 1218/03; de 01-10-03, Proc. n.º 2133/03; de 15-10-2003, Proc. n.º 1870/03; de 29-10-2003, Proc. n.º 2605/33; de 31-10-2003, Proc. n.º 3297/03; de 12-11-2003, Proc. n.º 2303/03; de 26-11-2003, Proc. n.º 3205/03 e de 03-12-2003, Proc. n.º 3862/03; na doutrina, sufraga esta interpretação Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2.ª ed., p. 325, segundo o qual a referida expressão «significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tornando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, salvo se o Ministério Público usar da faculdade prevista no art. 116.º, n.º 3»). II - Só esta segunda posição, que perfilhamos, tem correspondência com o elemento literal do preceito:- pena aplicável é a que está definida na moldura penal fixada para um determinado tipo legal de crime, antes de ser objecto de qualquer acto de aplicação concreta;- mesmo em caso de concurso de infracções tem a significação de que, apesar de, num caso, se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continua a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a “pena aplicável” e a “crime”, isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não seja superior a 8 anos de prisão (mesmo em caso de tem o significado literal de mesmo que, apesar de ser caso de …). III - Por outro lado, esta interpretação - resultante de uma leitura linear do texto da lei - está de acordo com os objectivos e princípios gerais do processo penal, em matéria de recursos, patentes na exposição de motivos da proposta de Lei n.º 157/VII (ponto 16): garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição; consagração, em regra, de recurso da matéria de facto para o Tribunal da Relação e da matéria de direito para o STJ; uso discreto do princípio da “dupla conforme”, harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade. IV - Por fim, em abono da posição defendida, sempre se dirá que tal interpretação tem caução de constitucionalidade (cf. na jurisprudência do TC, Acs. n.ºs 189/01, de 03-05-2001; 369/01, de 19-07-2001; 490/03, de 22-10-2003; 527/03, de 14-10-2003 e 954/05, de 03-01-2006).
Proc. n.º 2794/06 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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