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ACSTJ de 06-09-2006
Habeas corpus Notificação Defensor Perdão Revogação da suspensão da execução da pena
I - Ressaltando dos autos que o arguido sempre esteve assistido e representado por mandatário forense ou por defensor, a quem todas as diligências e decisões foram notificadas, sem discordância conhecida, e que a circunstância de ele, arguido, não ter sido igualmente notificado (como, agora, se queixa), não ficou a dever-se a ignorância ou inércia do tribunal, que tudo fez no sentido de o localizar, para o ouvir e notificar, não resulta que tenha sido cometido qualquer «erro grosseiro na prática do direito»; tal ficou a dever-se, pelo contrário, à conduta pessoal do arguido, uma vez que, conhecedor da condição imposta para a suspensão, não só não a cumpriu como não apresentou justificação para a falta, como, ainda, não foi encontrado na morada indicada no processo nem foi possível localizá-lo, mesmo com o recurso às entidades accionadas pelo tribunal. II - A notificação do despacho que declara a concessão do perdão referido no art. 1.º da Lei 29/99 não tem que ser efectuada pessoalmente ao condenado, podendo sê-lo na pessoa do seu defensor. III - Independentemente da solução de saber se já transitou ou não em julgado o despacho revogatório da suspensão da execução da pena (e se, por isso, esse despacho já se tornou ou não exequível), o pedido de habeas corpus só seria viável se fundado não em qualquer ilegalidade (designadamente, na inexequibilidade do despacho que, revogando a suspensão, determinou a execução da subjacente pena de prisão) mas, fundamentalmente, numa das ilegalidades tipificadas no art. 222.º, n.º 2, do CPP, sendo que nenhuma delas ocorre.
Proc. n.º 3096/06 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
Santos Cabral
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