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ACSTJ de 06-09-2006
Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Matéria de facto Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Conhecimento oficioso
I - A decisão da matéria de facto, tirada pelo Tribunal da Relação, não é susceptível de recurso para o STJ, pois o recurso para este tribunal visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (arts. 432.º, al. b), e 434.º do CPP). II - E é jurisprudência pacífica neste Supremo Tribunal a de que só podem ser invocados os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP perante o STJ em duas circunstâncias: no recurso de decisão final do júri, único caso em que se mantém perante o STJ a ‘revista alargada’ tal como era configurada antes da reforma processual de 1998, ou quando o STJ funciona como 2.ª instância (por ter sido a Relação a 1.ª instância). III - Se o recurso, fundado na invocação desses vícios, é trazido directamente da 1.ª instância, então o STJ, unanimemente, considera a Relação competente para dele conhecer, pois que não visa exclusivamente matéria de direito. IV - Se o recurso vem da Relação, reafirma-se a doutrina que se explanou e acrescenta-se que essa é, por maioria de razão, a posição a assumir quando já perante a Relação a questão dos vícios foi suscitada pelos recorrentes, pois então já foi assegurado um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto e encontra-se definitivamente encerrada a questão de facto. V - Deste modo, não é de conhecer a invocação que o recorrente faz de que o acórdão recorrido, por ter confirmado os factos fixados na 1.ª instância, padece dos vícios a que se reporta o art. 410.º, n.º 2, do CPP. VI - Todavia, a impossibilidade de o recorrente trazer ao STJ a questão dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, não obstaria a que este tribunal pudesse vir a conhecê-los oficiosamente, caso considerasse que a matéria de facto não era suficiente e adequada para a aplicação do direito: é essa, de resto, a jurisprudência fixada neste STJ (Assento n.º 7/95, DR I série, de 28-12-1995) e, em qualquer caso, o art. 729.º, n.º 3, do CPC sempre o consentiria.
Proc. n.º 2320/06 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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