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ACSTJ de 06-09-2006
Tráfico de estupefacientes Correio de droga Atenuação especial da pena Medida concreta da pena
I - Resultando da matéria de facto provada que:- no dia 18-05-2005, por volta das 19h45, na estação de comboios de Pinhal Novo, a arguida foi interceptada pela autoridade policial, transportando um saco de desporto a tiracolo, o qual continha heroína e cocaína, com o peso 1íquido, respectivamente, de 100,164 g e 59,731 g, cafeína/paracetamol, com o peso líquido de 71,499 g, e ainda uma balança digital da marca Tania;- a arguida tinha ainda na sua posse um fio em metal amarelo, com malha às bolinhas, com o peso de 6,1 g, um fio em metal amarelo, com um coração em metal amarelo, com o peso de 4 g, um anel em metal amarelo, com pedras vermelhas e brancas, dois anéis em metal prateado e, ainda, um brinco em metal amarelo sob a forma de estrela, que trazia colocados;- tinha também na sua posse um telemóvel da marca Nokia (…) e, ainda, a quantia de € 25;- de seguida, foi dado cumprimento ao mandado de busca domiciliária emitido para a residência da arguida, tendo sido apreendidos de sua pertença: (no seu quarto, em cima de uma cómoda) dois relógios, um anel de metal amarelo, dois brincos em metal amarelo, uma pulseira em metal amarelo, com um crucifixo, um fio e um anel de criança, três anéis e uma pulseira de criança, um fio e uma figa em metal amarelo, uma faca com 9,5 cm de lâmina, (em cima do guarda-fatos) dois anéis em metal amarelo, um de homem e outro de senhora, um fio amarelo com um crucifixo, um par de argolas em metal amarelo e um corno em metal amarelo, dois brincos em metal amarelo, duas notas de € 20, duas caixas de pó Redrate, uma com onze carteiras e outra com uma, e (na cozinha) uma balança de precisão marca Philips;- a arguida transportava aqueles produtos estupefacientes (cocaína e heroína) e ainda o paracetamol/cafeína com o fim de os entregar no Algarve, na casa de um indivíduo seu conhecido, produtos que lhe haviam sido entregues por um indivíduo de Lisboa;- os referidos produtos destinavam-se à venda a terceiros, facto que era do conhecimento da arguida;- como contrapartida do transporte daqueles produtos a arguida auferia a quantia de € 250;- a arguida dedicou-se à venda de produtos estupefacientes com regularidade (…) desde, pelo menos, finais do mês de Dezembro de 2004 até à data da sua detenção (em 18-05-2005), tendo interrompido tal actividade no mês de Fevereiro de 2005 pelo nascimento do seu filho;- a arguida adquiria o produto estupefaciente já embalado em doses individuais a indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, procedendo depois à venda das mesmas aos consumidores que a procuravam nos locais acima referidos, com a regularidade de, pelo menos, três vezes por semana;- a arguida vendia a dose individual de heroína a € 5 e a dose individual de cocaína a € 10;- não tem antecedentes criminais;podemos concluir que a arguida cumula a qualidade de correio de droga, figura que se não cinge, apenas, àquela em que o traficante se introduz no nosso país, vindo de um outro - transportando estupefacientes em nome e no interesse de um mandante, que, alijando o risco para terceiro, o remunera pela operação, reservando-se a maior parcela do ganho -, compreendendo, ainda, igual operação porém confinada ao espaço geográfico nacional, com a de mero traficante, de vendedor nomine proprio de substâncias estupefacientes (art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01). II - E se a qualidade de correio de droga, precisamente porque não domina o negócio, agindo naquela veste, tem vindo a merecer deste STJ algum tratamento benéfico, mas não de exagerado favor porque o correio concorre para a disseminação da droga, já a qualidade de traficante não é encarada pelo mesmo prisma. III - No caso dos autos, está longe de considerar-se o concurso de circunstâncias, de especial valia, com pendor redutor, de forma acentuada, do grau de culpa da arguida, do demérito da sua acção ou da necessidade da pena, verdadeiros pressupostos da atenuação especial da pena, segundo o art. 72.º do CP. IV - A pena de 5 anos de prisão, fixada pela 1.ª instância, é inteiramente suportada pela culpa e prevenção, não merecendo qualquer censura.
Proc. n.º 2429/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Santos Cabral
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