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ACSTJ de 06-09-2006
Fundamentação Acórdão da Relação Recurso da matéria de facto Competência da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Omissão de pronúncia Insuficiência da matéria de facto Pena de expulsão Princípio da proporcionalidade Residência permanente
I - A obrigação de, na fundamentação, nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP, se elencarem os factos provados e não provados e as provas que os sustentam, surge aos olhos dos destinatários da sentença - que são, em primeiro lugar, os sujeitos processuais e, também, mas reflexivamente, a comunidade mais vasta de cidadãos, interessada na afirmação e obediência à legalidade dos órgãos aplicadores da lei, exercendo um controle difuso por esse meio - como constatação de que todos os factos essenciais à decisão da causa foram objecto de esforço de análise e indagação pelo julgador, mas também que não foram usados meios proibidos de prova. II - Se o arguido desejava ver triunfante a tese de que foi alvo de extorsão por parte da vítima e da testemunha G, deveria, pelo uso do mecanismo processual previsto no art. 412.º, n.º 3, als. a) e c), do CPP, de que não lançou mão, diligenciar por comprovar que se provaram factos distintos, particularmente esse, em resultado da discussão da causa, já que não o alegou na contestação. III - Não o tendo feito, é vão o propósito de, pela invocação de omissão de pronúncia por parte do Tribunal da Relação sobre aquela matéria, retirar quaisquer consequências, porque a Relação é o tribunal que, por excelência, define a matéria de facto, nos termos do art. 428.º do CPP, cabendo a este STJ, enquanto tribunal de revista, com uma vocação historicamente direccionada para a exclusiva reponderação da matéria de direito - art. 434.º do CPP - acatar a matéria de facto fixada pelas instâncias. IV - O vício da insuficiência da decisão da matéria de facto para a decisão de direito não abdica - art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP - da constatação de uma averiguação deficiente dos factos relevantes para a decisão da causa, nos termos do art. 340.º do CPP, movendo-se o tribunal num universo factual lacunar, susceptível de integração, visível a partir do simples exame da decisão recorrida. V - É de arredar tal vício quando o recurso, nos termos em que foi interposto, é a pura expressão da discordância do recorrente entre a versão dos factos que tem como boa, na sua perspectiva, e aquela que o tribunal acolheu, que não tem de ser coincidente com a sua. VI - É entendimento uniforme da jurisprudência que a pena acessória de expulsão do território nacional (nos termos do art. 101.º, n.º 1, al. a), do DL 244/98, de 08-08, alterado pela Lei 97/99, de 26-07, e pelos Decretos-Lei 4/2001, de 10-01, e 34/2003, de 25-02) só deve ser imposta a coberto de um exigente e esgotante critério de proporcionalidade, adequação e necessidade, face à gravidade do crime, das necessidades familiares, e de um juízo de prognose sobre a sua vida pessoal, familiar, profissional, reinserção social e ligação à comunidade portuguesa. VII - Podendo a permanência de um estrangeiro em Portugal corresponder a um exercício perfeitamente legítimo, quer ao nível profissional quer familiar, a sua expulsão só será de decretar quando tal direito já não exista ou possa cessar, por isso que a nossa jurisprudência, inteiramente fiel ao art. 8.º da CEDH, se tem pautado pelo axioma da sua absoluta e justificada necessidade, proporcionada ao seu fim legítimo e sempre que ela perturbe valores fundantes da sociedade, acolhendo-se como princípio-regra a presença de estrangeiro a quem, em manifestação de um dever de solidariedade milenar e universal, se devem proporcionar condições de vida com as mesmas restrições, quando comparativamente com o cidadão do Estado que o incorpora. VIII - Mas só ao estrangeiro com residência permanente em Portugal - sempre sem desprezar a natureza não automática de tal pena acessória - se impõe a ponderação casuística sobre se a sua presença constitui ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional (n.º 3 do referido art. 101.º). IX - Considerando que falha, em relação ao arguido, a sua ligação a Portugal sob a forma da sua residência permanente ou da de elementos do seu agregado familiar (o arguido reside em Espanha desde 1990, onde se acham também a sua companheira e 3 filhos menores de ambos), e que aquele só aqui veio para cometer um crime grave, o mais grave contra a pessoa humana, suprimindo-lhe a vida, estando assim comprovada a extrema gravidade do ilícito cometido, justifica-se materialmente a pena acessória de expulsão, pelo período de 10 anos, que lhe foi aplicada.
Proc. n.º 2663/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
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