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ACSTJ de 06-09-2006
Eleições Propaganda eleitoral Contra-ordenação Pessoa colectiva Responsabilidade criminal
I - Conforme teoriza Fernanda Palma, «(…) a exigência de ( ) agir no interesse da pessoa colectiva pode ser problemática nos casos em que não tenha havido uma explícita tomada de posição dos respectivos órgãos deliberativos no sentido da prática dos actos, em que por isso eles são dificilmente imputáveis à sua vontade (…)». No limite propõe aquela autora como base do nexo de imputação a consideração de que «os comportamentos sejam praticados no exercício normal das funções dos agentes ou no âmbito dos seus poderes de representação e que eles não tenham agido no estrito interesse pessoal» (Aspectos Penais da Insolvência e da Falência: Reformulação dos Tipos Incriminadores e Reforma Penal, Separata da Revista da FDUL, vol. XXXVI, Lex, 1995, p. 411 e ss.). II - Apesar da circunstância de a publicidade comercial para realização de propaganda política, em infracção ao disposto no art. 46.º da LEOAL, respeitar, de modo directo e imediato, a interesses locais, nem por isso se pode deixar de concluir que o próprio Partido… foi interessado nas eleições autárquicas, pois apresentou os seus candidatos depois de aferida a conveniência ao aparelho partidário e na perspectiva dos interesses locais e nacionais, não resultando que a publicidade se dissocie dos seus objectivos programáticos e haja revertido no interesse exclusivamente dos seus candidatos locais. III - Nem se compreenderia que o funcionamento desse ou de outro Partido estivesse dependente da contratação, mesmo dos mais simples actos de funcionamento, da intervenção, para o vincular, do aval do Secretário Geral, esvaziando a relação de confiança entre os seus adeptos ocupantes de cargos de responsabilidade, afectando a operacionalidade do aparelho partidário. IV - Por seu turno o art. 11.º do CP, consagrando o princípio da individualidade ou individualização da responsabilidade criminal, salvo disposição em contrário, quebra a rigidez do princípio de que as pessoas colectivas não podem delinquir, face à constatação moderna da falta de eficácia da repressão criminal junto de organizações burocráticas, políticas e económicas, que, convertendo-se em factores de intervenção, política, social e económica, de enorme impacto junto da massa anónima dos cidadãos, cujos destinos controlam, tornando-se operadores por excelência naqueles sectores, reclamam a aplicação de medidas punitivas, quando os seus agentes se movem no âmbito dos seus interesses, afrontam a lei, e, por isso, também devem ser responsabilizadas. V - Não se trata, em tal caso, de transmissão de penas, mas de responsabilização por actos dos seus agentes, e a pessoas cujos interesses promovem, pelo que se não atropela o art. 30.º, n.º 3, da CRP.
Proc. n.º 679/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Santos Cabral
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