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ACSTJ de 30-08-2006
Revogação da suspensão da execução da pena Notificação Arguido Defensor Direitos de defesa Trânsito em julgado Nulidade Nulidade insanável
I - A notificação pessoal exigida no art. 113.°, n.º 9, do CPP apenas se reporta «à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas às medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução de pedido de indemnização civil». II - Para as demais decisões judiciais - como o despacho de revogação da suspensão da execução da pena - entende a lei que a notificação ao defensor assegura suficientemente o cabal exercício do direito de defesa, tanto mais quando o arguido se alheia ostensivamente do andamento do processo de que, aliás, estava ciente, pelo menos depois de ter sido notificado para a sua audição nos termos do artigo 495.º, n.º 2, do CPP. III - «A nulidade absoluta é insanável; e compreende-se, por isso, como o direito processual pretende limitar o número das nulidades absolutas, que destruindo o processo, custariam em esforços e tempo, frequentemente, mais do que se ganharia em regularidade e estrita legalidade dos actos processuais. IV - Mas, embora insanável, a nulidade absoluta precisa de ser declarada. Pode ser arguida ou declarada oficiosamente. O acto tem existência jurídica, embora defeituosa, e ainda que o vício seja insanável; e, consequentemente, a falta de anulação deixa-o subsistir. No processo, a nulidade absoluta é coberta pela impossibilidade, depois de findo aquele, de a fazer reviver, no seu todo ou parcialmente. A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula; como não se declara a nulidade de actos dum processo que findou com decisão irrevogável».
Proc. n.º 3090/06 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Carmona da Mota
Oliveira Barros
Soreto de Barros
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