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ACSTJ de 25-08-2006
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Dupla conforme Concurso de infracções Pena única
I - Não é admissível recurso, além do mais, de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções - art. 400.°, n.º 1, al. f), do CPP. II - Assim, ainda que, em abstracto, a pena correspondente ao cúmulo jurídico possa ultrapassar em muito aquele limite de 8 anos - podendo atingir o máximo de 25 anos, nos termos do art. 77.°, n.º 2, do CP - não é esse o critério legal de aferição de recorribilidade ou não da decisão, antes, o das penas aplicáveis a cada um dos crimes singulares que concorram no cúmulo jurídico. III - Deste modo, a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções”, no contexto referido, significa que, em regra, não importa a pena aplicada no concurso, devendo tomar-se em conta, antes, a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes. IV - Por isso, qualquer que seja a pena em concreto aplicada em cúmulo jurídico, a decisão relativa a cada um dos crimes singulares que o integram é irrecorrível se a correspondente pena aplicável não for superior a 8 anos e se verificar “dupla conforme”, ou seja, concordância das instâncias na fixação das concretas penas singulares.
Proc. n.º 2940/06 - 5.ª Secção
Oliveira Rocha (relator)
Costa Mortágua (tem voto de vencido)
João Bernardo
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