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ACSTJ de 11-08-2006
Mandado de Detenção Europeu Princípio da vinculação temática Princípio da especialidade Prestação de garantias pelo Estado emissor Fotocópia Valor probatório
I - A inserção dos dados de identificação de determinado cidadão no Sistema de Informação Schengen (SIS), nos termos do art. 95.º da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, se acompanhado das informações referidas no art. 3.º, n.º 1, ex vi art. 4.º, n.ºs 2 e 4 , da Lei 65/03, de 23-08. II - Porém, conforme resulta do confronto dos arts. 4.º, 22.º e 39.º da Lei 65/03, de 23-08, aquela inserção não constitui uma vinculação temática, definitiva, para o tribunal do Estado membro da pessoa procurada, em termos de não poder ser completado, esclarecido ou alterado o mandado de detenção, de outro modo não se compreendendo o segmento do art. 22.º, n.º 2, da mencionada Lei que refere que «Se as informações comunicadas pelo Estado membro da emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, são solicitadas com urgência as informações necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua recepção para que possam ser cumpridos os prazos estabelecidos no art. 26.º». III - Tal inserção funciona, nesse contexto, como mero processo preliminar, acto preparatório, sujeito a aperfeiçoamento, do MDE, para tomar mais célere a cooperação judiciária europeia e para que seja mínimo o número daqueles que, afrontando-a, escapem à malha judiciária da UE, não se dispensando o recurso ao mandado em ordem a integrar o processo. IV - Eventual alteração, nos termos enunciados, entre o conteúdo da inserção e o do mandado, desde que se mantenha a identidade dos factos e sejam acautelados os direitos de defesa do procurado - no caso, através da audição do recorrente -, não ofende o princípio da especialidade, previsto no art. 7.º da Lei 65/03, de 23-08. V - A protecção conferida pelo art. 13.º, al. a), da Lei 65/03, de 23-08, de que só será proferida decisão de entrega se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso, ou de requerer novo julgamento no Estado membro de emissão e de estar presente no julgamento, só tem aplicação aos casos em que o mandado de detenção foi emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por decisão proferida na ausência do arguido e este não foi notificado pessoalmente ou por outro modo informado da data e local da audiência que determinou aquela decisão. VI - A falta do original do mandado não integra razão para recusa. VII - A forma fotocopiada de um documento, não sendo posto em crise o seu conteúdo, é válida como meio probatório dos factos que comporta - art. 268.º do CC.
Proc. n.º 3073/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Vasques Dinis
Borges Soeiro
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