Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-08-2006
 Habeas corpus Fundamentos Prisão ilegal Princípio da actualidade Trânsito em julgado condicional
I - Por definição, o processo de habeas corpus traduz uma providência célere contra a prisão e vale, em primeira linha, contra o abuso de poder por parte das autoridades policiais, designadamente as autoridades de polícia judiciária, mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juiz, apresentando-se tal medida como privilegiada contra o atentado do direito à liberdade.
II - A medida tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual; como fundamento de direito, a sua ilegalidade.
III - Prisão efectiva e actual compreende toda a privação de liberdade, quer se trate de prisão sem culpa formada, com culpa formada ou em execução de condenação penal, ou seja, aquela que se mantém na data da instauração da medida, e não a que perdeu tal requisito, como tem decidido este STJ com geral uniformidade.
IV - É também pacífico o entendimento, por parte do STJ, de que este tribunal não pode substituir-se ao juiz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos, com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição, igualmente lhe estando vedado apreciar irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão, com impugnação assegurada pelos meios próprios.
V - Este processo é de natureza residual, excepcional e de via reduzida: o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no art. 222.º, n.º 2, do CPP.
VI - A emissão de mandados de detenção contra o arguido e o risco iminente da sua prisão não contém em si virtualidade para firmar qualquer dos pressupostos fundantes de habeas corpus, na enunciação do art. 222.º, n.º 2, do CPP.
VII - A própria exigência da prisão ou detenção ilegal, efectivamente consumadas, deriva do art. 31.º da CRP, e a norma da lei ordinária (art. 222.º do CPP), em sintonia com aquela, dá-lhe concretização no plano prático, mostrando-se a interpretação no sentido de ‘pessoa presa’ dever ser entendida como ‘pessoa na iminência de perder a sua liberdade’ contrária aos termos da lei constitucional, além de não comportar qualquer apoio na letra da lei e de, a ser seguida, representar o ponto de partida para a descaracterização da providência, cujos termos não se adequam a tal circunstancialismo.
VIII - E também não se inclui no âmbito desta providência sindicar a bondade da declaração de trânsito em julgado, embora condicionalmente, do acórdão condenatório deste STJ, questão que preenche o objecto das “impugnações para a conferência” requerida neste tribunal, cuja competência, então, se lhe usurparia.
IX - De todo o modo, o art. 720.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP, prevê a figura do trânsito em julgado, com cariz provisório, resolúvel, instável, por uso condenável do processo na fase de recurso, sendo ainda manifestações dessa provisoriedade as causas legais de revogação do perdão declarado em leis da amnistia, da suspensão da execução da pena, a aplicabilidade da lei mais favorável em caso de sucessão de leis penais, a extensão dos efeitos do recurso ao comparticipante, não recorrente, desde que aquele se não funde em razões meramente pessoais, etc..
X - A própria lei estruturante do TC (Lei 28/82, de 15-11), no seu art. 84.º, n.º 8, prevê a observância do art. 720.º do CPC, para o qual remete, sempre que, com determinado requerimento, se proponha obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo.
XI - E a doutrina credita a admissibilidade daquela figura, como se alcança em «Recursos, O Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal», CEJ, 1995, págs. 387/388, de Cunha Rodrigues.
Proc. n.º 3077/06 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Borges Soeiro Vasques Dinis Oliveira Rocha