Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 27-07-2006
 Admissibilidade de recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Recusa Escusa Juiz natural Direitos de defesa Imparcialidade
I - Da decisão da Relação tirada em 1.ª instância, quanto à petição de recusa (ou de escusa), é admissível recurso para o STJ (cf. Acs. de 27-05-99, Proc. n.º 323/99 - 5.ª; de 07-11-02, Proc. n.º 3207/02 - 5.ª e no Proc. n.º 1937/06 - 5.ª) - arts. 399.º e 432.º, al. a), do CPP.
II - O princípio do juiz natural constitui uma garantia fundamental do processo criminal e insere-se, preferencialmente, no campo da protecção dos direitos de defesa (art. 32.º, n.º 9, da CRP); deste modo a subtracção de um processo criminal ao juiz a quem foi atribuída competência para julgar um caso, através de sorteio aleatório, feito por meio informático e nos termos pré-determinados na lei (o “juiz natural”), não pode deixar de ser encarada como absolutamente excepcional.
III - “Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção” (Ac. deste Supremo Tribunal de 05-04-00, CJ STJ, Ano VIII, I, p. 244).
IV - Os requisitos da “recusa” ou da “escusa” devem, atendendo à excepcionalidade da situação, ser interpretados com o máximo rigor legal.
V - São requisitos do incidente de recusa de juiz que:- a sua intervenção no processo corra o risco de ser considerada suspeita;- haja motivo, sério e grave;- tal motivo seja adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
VI - É jurisprudência pacífica neste STJ que “a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa” (Ac. de 13-06-01, Proc. n.º 3914/01 - 5.ª).
Proc. n.º 2554/06 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) ** Silva Flor Vasques Dinis