Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-07-2006
 Recurso interlocutório Decisão instrutória Trânsito em julgado Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Recurso da matéria de facto Recurso da matéria de direito Motivação do recurso Vícios da sentença Reenvio do processo Renovaçã
I - Suscitando-se para o STJ questões relativas a um recurso intercalar interposto de uma decisão instrutória, que subiu com o recurso da decisão final, o acórdão que decidiu tal recurso transitou em julgado, razão pela qual tais questões não devem ser conhecidas pelo STJ.
II - Pretendendo interpor-se recurso da matéria de facto, seja por via da impugnação da apreciação e valoração da prova produzida, seja por meio da alegação de vícios do art. 410.°, n.º 2, tal recurso deve ser dirigido ao Tribunal da Relação, que é uma instância que aprecia matéria de facto e de direito, ao invés do STJ que aprecia exclusivamente matéria de direito, sendo que a decisão da 2.ª instância é definitiva quanto a tal matéria, não podendo reeditar-se no recurso para o STJ as razões que fundaram a alegação desses vícios para a Relação e que já foram apreciadas.
III - Tal sem prejuízo de o STJ conhecer dos citados vícios oficiosamente, nos termos do disposto no art. 434.° do CPP e da jurisprudência fixada por este Tribunal no Ac. n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR 1.ª-A, de 28-12-95. Em tal caso, porém, o STJ conhece desses vícios, não porque tenham sido alegados, mas de officio, quando constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum dos vícios atinentes à decisão de facto, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis.
IV - As Relações conhecem de facto e de direito. Nessa medida, podem alterar a decisão de facto em consequência de um vício, ou reenviar o processo para novo julgamento, se o vício não puder ser sanado de outro modo.
V - Aquela alteração da decisão de facto pode ter lugar depois de audiência para renovação da prova, nos termos do art. 430.º do CPP, ou sem audiência, se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base, em conformidade com o disposto no art. 431.°, al. a), do mesmo diploma legal.
Proc. n.º 1706/06 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Oliveira Rocha Carmona da Mota