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ACSTJ de 14-07-2006
Homicídio qualificado Especial censurabilidade Especial perversidade Culpa Meio insidioso Regime penal especial para jovens Prevenção especial
I - Ocorre o homicídio qualificado, sempre que do facto resulta uma especial censurabilidade ou perversidade que possa ser imputada ao arguido por força da ocorrência de qualquer dos exemplos-padrão enumerados no n.º 2, ou, tendo estes uma natureza exemplificativa, sem deixar de serem elementos constitutivos de um tipo de culpa, qualquer outra circunstância substancialmente análoga (cf. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, em anotação ao artigo 132.º). II - Em última análise, o que vem a conferir ao tipo qualificado características de tipo de culpa é o facto de ser sempre decisivo que da actuação do arguido, preenchendo uma qualquer circunstância coincidente com a do exemplo-padrão ou circunstância de estrutura análoga, resulte uma especial censurabilidade ou perversidade, pois se, não obstante ocorrer uma circunstância do tipo aludido, se não verificar aquela, a realização do tipo qualificado tem-se por excluída. III - O meio é insidioso quando corresponde a um processo enganador, dissimulado, elegendo o agente as condições favoráveis para apanhar a vítima desprevenida. IV - No conceito de meio insidioso cabem todos aqueles meios que possam rotular-se de traiçoeiros, desleais ou perigosos. A traição constitui um meio insidioso e pode ser definida como um ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso. V - São fundamentalmente razões de prevenção especial as que ditam a aplicação do regime penal especial para jovens, pelo que, para tal aplicação, é preciso que as vantagens da ressocialização se mostrem palpáveis.
Proc. n.º 1926/06 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Oliveira Rocha
Carmona da Mota
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