Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-07-2006
 Interesse em agir Assistente Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena Condição da suspensão da execução da pena Legitimidade Danos não patrimoniais Equidade Competência do Supremo Tribunal de Justiça
I - Carece de interesse em agir o assistente que interpõe recurso da decisão condenatória, pedindo quanto à parte criminal daquela tão só o agravamento da pena e a não suspensão da execução da mesma.
II - Não tendo o MP interposto recurso da decisão condenatória, o assistente não tem um concreto e próprio interesse em agir quanto ao simples agravamento da medida da pena, pois não deduziu acusação, não acompanhou a acusação do MP e não requereu instrução, isto é, limitou-se a aceitar o processo no estado em que se encontrava no momento em que se constituiu como tal (art. 68.º, n.º 2, do CPP), para depois deduzir pedido cível.
III - Outra seria a solução se o assistente tivesse pedido, por exemplo, que a suspensão da pena ficasse condicionada ao pagamento aos lesados de uma certa compensação económica, por conta da indemnização, pois aí manifestava um concreto e próprio interesse em agir.
IV - Do disposto nos arts. 26.º e 680.º do CPC resulta que o assistente não tem legitimidade para interpor recurso quanto ao montante indemnizatório arbitrado, a título de danos não patrimoniais, a outrem, pois nessa parte não é titular do interesse relevante nem ficou vencido com a decisão.
V - «A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil» (art. 129.º do CP), sendo certo que à questão dos danos não patrimoniais referem-se fundamentalmente os arts. 496.º e 494.º (este por remissão do art. 496.º, n.º 3), do CC.
VI - Assim, «o montante da indemnização (por danos não patrimoniais) será fixado equitativamente» (art. 496.º, n.º 1, do CC), isto é, «tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» (Antunes Varela e Henriques Mesquita, CC Anotado, vol. 1.°, anotação 6.ª ao art. 496.°).
VII - Por isso, tal como escapam à admissibilidade do recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (art. 400.º, n.º 1, al. b), do CPP e 679.º do CPC), devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção - em caso de julgamento segundo a equidade (em que «os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos» (Antunes Varela e Henriques Mesquita, ob. cit., vol. 1.°, anotação 1.ª ao art. 494.°) - às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» - cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 17-06-2004, Proc. n.º 2364/04 - 5.ª Secção.
Proc. n.º 2172/06 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) ** Costa Mortágua Rodrigues da Costa