Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-07-2006
 Cheque Cheque pré-datado Despenalização Aplicação da lei penal no tempo Habeas corpus Prisão ilegal In dubio pro reo Matéria de facto Recurso de revisão
I - O DL 316/97, de 19-11, alterou o DL 454/91, de 28-12, esclarecendo, nomeadamente, por nova redacção do art. 1.°, n.º 3, deste último diploma, que a incriminação do cheque sem provisão não é aplicável quando o cheque seja emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador.
II - Esta despenalização dos cheques com data posterior à da sua entrega ao tomador operou ope legis e com efeito retroactivo, pois, nos termos dos arts. 29.°, n.º 4, da CRP e 2.º, n.º 2, do CP, se tivesse havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessaria a execução e os seus efeitos penais.
III - Assim, inexistem dúvidas de que há fundamento para habeas corpus, por prisão ilegal, se o requerente de tal providência cumprir pena de prisão por condenação por crime de emissão de cheque sem provisão quando na respectiva sentença haja ficado provado que emitiu o cheque com data posterior à da sua entrega ao tomador.
IV - Nesse caso, a prisão está a ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite (art. 222.°, n.º 2, al. b), do CPP).
V - O mesmo sucederia se na sentença condenatória o tribunal tivesse manifestado dúvida sobre a data em que foi entregue o cheque ao tomador, pois funcionaria o princípio in dubio pro reo.
VI - Contudo, se a sentença não se pronuncia sobre aquela data, afirmando tão só que o cheque foi entregue ao tomador “com data de 02.06.1995”, sem referir se a data da entrega foi efectivamente essa, tal expressão permite a interpretação de que o cheque foi datado com a data da sua entrega ao tomador, mas não exclui que esta entrega tenha sido anterior.
VII - No âmbito da providência de habeas corpus não cabe, porém, uma averiguação sobre matéria de facto que não a que foi expressamente fixada na sentença condenatória. A eventual injustiça da condenação, a existir, nomeadamente por se tratar de cheque pós-datado, terá assim de ser colocada mediante a apresentação de um recurso extraordinário de revisão, nos termos dos arts. 449.° e ss. do CPP.
Proc. n.º 2690/06 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) ** Costa Mortágua Rodrigues da Costa Arménio Sottomayor