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ACSTJ de 13-07-2006
Livre apreciação da prova Escutas telefónicas Prova Documento Proibição de prova Perícia Exame
I - O art. 127.° do CPP expressamente reconhece o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal a quo. II - Tal significa que “as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização e de acordo com a convicção que gerem realmente no espírito do julgador acerca da existência de cada facto” (Antunes Varela, Manual, 1984, p. 455). III - Ou, como refere Figueiredo Dias, a convicção do juiz é “uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros” - cf. Direito Processual Penal, 1.º volume, Coimbra Ed., 1974, p. 203 a 205. IV - As escutas telefónicas regularmente efectuadas durante o inquérito, uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental, que o tribunal de julgamento pode valorar de acordo com as regras da experiência, sendo certo que essa prova não carece de ser lida em audiência e, no caso de o tribunal dela se socorrer, não é necessário que tal fique a constar da acta. V - Por outro lado, a identificação de uma pessoa com base na voz não tem de resultar, necessariamente, de perícia ou exame, pois se trata de prova a apreciar livremente pelo tribunal, de acordo com o princípio da livre convicção, conjugado com as regras da experiência.
Proc. n.º 2265/06 - 5.ª Secção
Oliveira Rocha (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
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