|
ACSTJ de 13-07-2006
Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Omissão de pronúncia Nulidade Acórdão da Relação Anulação de sentença
I - A norma do art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, significa que, perante um arguido com idade inferior a 21 anos que tenha praticado factos susceptíveis de serem sancionados com pena de prisão, o juiz tem o dever de ponderar se a atenuação especial da pena tem vantagens para a reinserção social do arguido. II - Não se trata de uma faculdade do juiz, mas de um poder-dever vinculado, que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa. III - Caso a Relação omita a pronúncia sobre a aplicabilidade do referido regime comete uma nulidade que afecta a decisão, conforme estabelece o disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, disposição que tem aplicação nos acórdãos dos tribunais superiores, nos termos do art. 425.º, n.º 4, do mesmo Código, e determina a anulação parcial do acórdão da Relação e a devolução à 2.ª instância para conhecer concretamente da aplicabilidade ao arguido do regime previsto no DL 401/82.
Proc. n.º 1565/06 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Oliveira Rocha
Carmona da Mota
|